quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Direito Penal 23/10

Direito Penal, 23/10 (sem revisão de texto)
A TIPICIDADE NA PARTICIPAÇÃO
A adequação típica se dá por subordinação mediata (tipicidade ampliada ou por extensão) – a relação do partícipe com o crime é normativa. (art 29)
Na co-autoria a tipicidade se dá por subordinação direta (os co-autores praticam o verbo núcleo do tipo

Formas de Concurso de Pessoas ( considerada a Teoria do Domínio do Fato)
- Co-autoria – Autoria Intelectual – chefe que planeja e tem o domínio do fato)
Autoria Mediata – usa uma terceira pessoa como instrumento do crime (incapaz, pessoa sob coação)

Na co-autoria todos os agentes são autores:
Direta – todos realizam o núcleo do tipo
Funcional – há divisão de tarefas

ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO
a) Moral
Instigação: já existe a vontade e o partícipe atua sobre esta vontade de modo a incrementa-la
Induzimento: O partícipe suscita a idéia . Faz surgir a vontade

b) Material
o participe dá sua contribuição por meio de auxílio. Ex: emprestar a arma


REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
a) Pluralidade de condutas
b) Liame subjetivo
c) Identidade de infração para todos os participantes – A teoria unitária foi a adotada pelo código. Porém, existem exceções pluralísticas. Ex: 124, 126 ou 317 e 333


LIAME SUBJETIVO (vontade de contribuir para o crime)
- cada concorrente deve ter a consciência de contribuir para realização do crime
- não há necessidade de acordo de vontades, basta que um adira à outra.
- devido à teoria unitária não há participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso.


PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA
Art 29, § 1º – Quando a participação for de menor importância a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3.

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