terça-feira, 21 de outubro de 2008

Direito Civil, 21/10

Direito Civil, 21/10 (sem revisão)
FATOS JURÍDICOS
são todos os acontecimentos advindos da atividade humana ou decorrentes da natureza capazes de ter influência na orbita do direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem ou extinguirem relações jurídicas.
FATO JURÍDICO LATO SENSU
É o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas.
a) Fatos Naturais
a1) ordinários. Ex: nascimento, morte, etc
a2) extraordinários. Ex: caso fortuito (doença) e força maior (terremoto)
b) Atos Humanos
são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direito na ordem civil.
B1) Licitos.
Dividem-se em a)atos meramente lícitos
b)negócio jurídico – é uma declaração de vontade que produz efeito jurídico
c)ato-fato jurídico – considera-se a conseqüência do ato, o fato resultante mas sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Ex: são os praticados sem a intenção de ocasionar efeitos jurídicos. Ex: plantação m terreno alheio; pintura sobre uma tela, o louco que acha um tesouro torna-se proprietário de parte dele.
B2) Ilícitos:
são decorrente direta ou indiretamente da vontade humana e ocasiona efeitos jurídicos , mas contrário ao direito. .
Trata-se do ato ilícito civil:. Ex: abalrroamento de um automóvel no trânsito .
Obs: Não criam direito para quem os praticou , mas, sim, deveres (obrigações) de reparar o dano causado a outrem
AQUISIÇÃO DE DIREITOS:
Adquirem-se os direitos por ato próprio ou por intermédio de outrem (representação)
Os direitos distinguem-se em :
a) atuais – são os direitos completamente adquiridos (consumidor)
b) futuros – são os direitos cuja aquisição não se operou ainda.
B1) futuros deferidos: são os que não se incorporam ao patrimônio do adquirente porque este ainda não quis, mas poderão a qualquer tempo incorporar-se , pois, tal fato não depende de outra coisa senão do arbítrio do adquirente
b2) futuros não-deferidos:
são os que subordinam o fato ou condição, ou seja, são aqueles que não se incorporam, e talvez não incorporem, ao patrimônio do titular por razões alheias à sua vontade.
Diante disso, temos:
expectativa de direito – é a mera esperança de vir a adquirir um direito . Trata-se de mera potencialidade de aquisição.
direito eventual – é o direito já concebido, mas ainda não nascido, pois falta-lhe um elemento básico. Ex: o caso do herdeiro legítimo em relação ao autor da herança; pois a morte desta é certa.
Direito condicional – é aquele que só se aperfeiçoa ou se extingue, pela superveniência de um evento futuro e incerto. Ex: se te formares serão contratado em nosso escritório.

5 comentários:

Katiana Assunção disse...

Valeu pela aula! ;)

e dá uma olha nisso...rs

http://www.youtube.com/watch?v=nojrb4sBH20

Patrick disse...

kkkkkkkkkkkkkkkkk que mulek perturbado!!

Quando ele crescer vai ficar igual o Malamen!

Anônimo disse...

kkkkkkkkkkkkkk... é uma mocinha.

Massa demais esse vídeo... viu a
empolgação da criaturinha.. rsrs

Anônimo disse...

kkkkkkkkkkkkkk... é uma mocinha.

Massa demais esse vídeo... viu a
empolgação da criaturinha.. rsrs

Bárbara * disse...

kkkkk mto bom o video... o neném tem talento

beijo a todos