sábado, 16 de agosto de 2008

Aberta a votação para o "Se der mole,eu pego!"

Desde o início desta tarde está disponível aí ao lado a enquete para a escolha da garota "Se der mole, eu pego!, 2008". Doze candidatas foram selecionadas pelos internautas para participar do concurso. Para não favorecer nenhuma das concorrentes, os nomes foram dispostos em ordem alfabética. VOTE!

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Baixa no concurso...

Para evitar um "divórcio", a candidata Daniele (que veio do vespertino) está, a partir deste momento, oficialmente retirada da disputa do concurso "Se der mole, eu pego!".

Direito Constitucional, 14/08

Direito Constitucional, 15/08/08 (sem revisão)

ATT: Prova DIA 19 de setembro (todo assunto dado até o dia 12/09).
DIA 29/8 trabalho em sala de aula.

4.3 Constituição dos Estados Unidos – Constituição interessante e importante por ser a primeira escrita a acolher diversos dispositivos (temas). Ela inovou em temas que continuam sendo importantes até hoje. Um exemplo foi a incorporação do princípio da divisão tripartite de poderes, definida por Montesquieu em sua obra “Espírito das Leis”. Também introduziu o controle de constitucionalidade de forma implícita. Isso deu poder ao Judiciário para fazer um contraponto às normas que eventualmente possam contrariar a constituição. Essa constituição não se preocupou diretamente com os direitos e garantias fundamentais. Estados unidos eram formados por 13 colônias inglesas que resolveram se fundir em Federação.
4.3.1. Bill of Rights (1789/1791) – Foi criada para auxiliar no processo de formação do país com a reunião das colônias. A declaração de direitos foi exigida por alguns estados e somente após sua propositura e que outros estados aceitaram assinar a constituição.
Criou dispositivos importantes, como as garantias mínimas ao cidadão. Ex: liberdade religiosa, que prevalece ainda na atualidade. Foi incorporado à Constituição dos EUA. Eles são as primeiras dez emendas das 26 existentes.
4.4 Constituição Francesa – É contemporânea à dos EUA. Acompanhou o movimento constitucionalista da época.
4.5. Constituição Brasileira de 1824 – Foi uma constituição outorgada. Proibia o habeas corpus. (só permitido alguns anos mais tarde). Instituiu o catolicismo como religião oficial. Instituiu 4 poderes (moderador, que influía sobre os demais). Controle de constitucionalidade era exercido pelo poder Legislativo.
4.5.1. Religião - Catolicismo
4.6. Constituição Brasileira de 1891 - Primeira constituição republicana, acabou com a religião oficial e controle de constitucionalidade pelo Legislativo. Instituiu o Estado Federal.
4.7. Constituição do México 1917 – Chamada Constituição de Weimar, foi importante porque inseriu os direitos sociais, mas não teve aplicabilidade.
4.8. Constituição da Alemanha, 1919 – Também inseriu os direitos sociais.

Na próxima festinha...




... os "mochilas" estão dispensados.



quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Direito Constitucional, 14/08

Direito Constitucional 14/08 (sem revisão)
As constituições, de um modo geral, acolhem institutos que têm eficácia diversa. Ou seja, os dispositivos da constituição no que diz respeito à aplicabilidade, têm eficácia diversa.
Normas que definem direitos e garantias são, de regra, de eficácia plena.
Na constituição encontramos elementos que não têm eficácia plena.
Qualquer artigo ou dispositivo e/ou artigo de eficácia plena, ainda que dependa de regulamentação, não é de todo sem eficácia.
No texto constitucional, encontramos, mais precisamente no Artigo 5º, normas que não têm eficácia imediata.
Artigo 5º – Caput – excluiria das garantias fundamentais os estrangeiros em trânsito.
Magna Carta Inglesa – impôs limites ao poder real (tênues, mas limites). Entre eles, habeas corpus, “Due Process of Law”. Entretanto, ela é restrita ao homens livres. Ou seja, à nobreza inglesa.
Documentos legais da Inglaterra – Petition on Rights (1628), Bill of Rights (1688). Tratam da questão financeira do Estado. São importantes porque ambos, como a Magna Carta, buscam basicamente continuar na caminhada da limitação do poder real.

A morte da Bezerra


A Dina Bezerra acaba de renunciar ao cargo de representante da turma. Alegou, para tanto, que recebeu novas atribuições no trabalho que a impedirão continuar na função. Assume o cargo involuntariamente e provisoriamente, sua vice, Maria da Graça. Novos candidatos devem se apresentar logo.

PS: do ponto de vista do Blog, vale lembrar que deverá ser eleita uma pessoa com capacidade e vontade de representar o interesse coletivo.

Direito Penal, 14/08

Direito Penal, 14/08 (sem revisão)
Dolo e Culpa – Segundo a Teoria Finalista (adotada pelo código), o dolo e a culpa devem ser objeto de análise na culpabilidade.
Consciência – Ex: Sonâmbulo ou em alguns casos de autoria mediata (Art 20 § 2º)
Ex: Médico que manda a enfermeira aplicar o remédio errado no paciente que é seu inimigo.
b) Resultado – E a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.
Teorias:
Naturalística – A conduta é um fator de causalidade de causalidade (vontade/conduta/resultado)
Normativa – o Resultado é a agressão ao bem jurídico (dano ou perigo)
Crimes:
Materiais – o tipo menciona a conduta o resultado, exigindo sua produção para consumação; (conduta + resultado)
Formais – o tipo não exige o resultado para consumação do delito. (Mas o resultado existe naturalísticamente). (conduta +
resultado prescindível)
Mera Conduta – o legislador só descreve o comportamento ( também chamado crime sem resultado). (só conduta, não exige resultado)
(aula anterior: fato típico: a) conduta; b) resultado; c) nexo de causalidade; d)tipicidade, imputação objetiva)
crime prevê: cogitação, ato preparatório, execução e resultado.
c) Nexo de causalidade – reação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Só é exigível nos crimes materiais.
O código adota a Teoria dos Antecedentes causais (art 13)
A causa é a condição mais adequada a produzir o resultado. Dentre os diversos fatores é considerado causa o que segundo a experiência e apreciação humana é mais apto a produzir o resultado.
Superveniência Causal
§ 1 do Art 13.
relativamente independente
por si só produz o resultado
d) Tipicidade – é o enquadramento do fato à norma penal incriminadora.

Ajude a Imperatriz a faturar R$ 1 milhão

Nossa colega Imperatriz quer participar do BBB9, da Rede Globo. Quer superar as fronteiras do DF e do Piauí, onde é celebridade, para tornar-se uma estrela nacional.

Vamos ajudá-la a pagar esse mico:


"Galera , estou na disputa para participar do Big Brother Brasil 9 , conto com vocês, acessem a página abaixo e votem em mim e passem para seus amigos, pois tenho certeza desta vez eu vou e vou divertir muito este Brasil.
Obs: Em breve incluirei o vídeo.
Beijos,"

Cadastro em EAD

A redação do Blog do Erivelcro não conseguiu se cadastrar na página de EAD. Estamos aqui tentando descobrir se o problema é localizado ou se aconteceu o mesmo com outros alunos. Poste seu comentário.

em tempo: um linkizinho para o cadastro em EAD (aqui)

Tatuagem


Composição: Chico Buarque e Ruy Guerra

Quero ficar no teu corpo feito tatuagem
Que é pra te dar coragem pra seguir viagem
Quando a noite vem
E também pra me perpetuar em tua escrava
Que você pega, esfrega, nega, mas não lava
Quero brincar no teu corpo feito bailarina
Que logo te alucina, salta e te ilumina
Quando a noite vem
E nos músculos exaustos do teu braço
Repousar frouxa, murcha, farta, morta de cansaço
Quero pesar feito cruz nas tuas costas
Que te retalha em postas mas no fundo gostas
Quando a noite vem
Quero ser a cicatriz risonha e corrosiva
Marcada a frio, a ferro e fogo
Em carne viva
Corações de mães, arpões
Sereias e serpentes
Que te rabiscam o corpo todo
Mas não sentes...

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Meu Deus, "Se der mole, eu pego!"


Por sorteio, iniciamos hoje a publicação das fotos das candidatas indicadas para o concurso "Se der mole, eu pego!". Nessa primeira edição está Aline Adriano, que espera o resultado da votação para decidir se retorna para o turno noturno.

Mais candidatíssimas ao "Se der mole, eu pego!"

Com "fartas" indicações:
-Aline Adriano
-Ariadina
-Daniela (que veio do vespertino)
- Dina Bezerra
A votação para o concurso feminino começa na sexta-feira. "Pegue" sua candidata e vote!!!

Direito Penal, 13/08/08

Direto Penal, 13/08/08 ( sem revisão)
1.6 - Princípio da Humanidade CF 5º, XLVII
Vedação de penas degradantes, perpétuas e capitais. O princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar penas que atinjam a dignidade da pessoa humana.
1.7 – Princípio da lesividade (CF Art. 5 XXXIX e Código Penal, Art. 13, caput)
Não se pune quando os efeitos da conduta permanecem na esfera de interesse do próprio agente. Não se pune autolesão – exceto na fraude ao seguro.
Não se pune tentativa de suicídio
1.8- Princípio da Individualização da Pena. (CF, Art. 5º XLV e XLVI)
Somente a conduta que ingressa na esfera de interesses de outra pessoa ( Princípio da Alteridade).
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A pena deve ser aplicada levando em conta as características pessoais de cada autor do delito

1.9 – Taxatividade.
A norma incriminadora deve ser clara, precisa, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punida pelo estado.
Crime - Fato Típico
Antijurídico
Fato típico
a) conduta
b) Resultado
nexo de causalidade
d) tipicidade
e) imputação objetiva
Conduta
É o comportamento humano voluntário, positivo ou negativo, doloso, culposo e consciente
Conduta não se confunde com ato – vários atos compõem a conduta
Voluntariamente – é um requisito da conduta
-coação física (não há conduta) (na moral, há)
Reflexo.
Ação ou Omissão
omissivos
Próprios (Art 135)
impróprios (Art 13§ 2º) (omissivo por omissão)

terça-feira, 12 de agosto de 2008

DC, 12/0808



Direito Civil, 12/08/08 (SEM REVISÃO)
Aula anterior:
Pessoa: ente físico ou coletivo suscetível de direito e obrigações.
Numa relação jurídica há sempre duas ou mais partes se relacionando (para comprar, vender, negociar, emprestar, etc).
Essas pessoas (partes) devem ter capacidade de Direito.
Capacidade de Direito: quando nascemos com vida adquirimos a capacidade de Direito.
Mas para exercer os atos da vida civil (negócios), preciso ter a capacidade de fato (ou de exercício). Ex: não a têm os menores de 16 anos.
Classes de Capacidade:
plena (aos 18 anos – pode praticar, como regra, todos os atos da Lei Civil);
incapacidade absoluta (previstos no Art 3º do CC – prevê a necessidade de representação- outro que assuma o papel de “responder pelos atos”);
incapacidade relativa (Art 4º CC – prevê a necessidade de assistência – alguém que o represente e o auxilie nos atos, inclusive assinando em conjunto
I- jovens maiores 16 e menores de 18 menor são “assistidos”.
II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
III- os excepcionais, sem desenvolvimento completo (serão assistidos pelos pais)
IV – Os pródigos
Legitimação:
É a inibição para a prática de determinado ato jurídico, em virtude de sua posição especial em relação a certos bens, pessoas e interesses. (é algo que venha a limitar a capacidade de alguém de praticar um ato jurídico em relação a certos bens, pessoas e interesses). Para alguém poder fazer todos os atos civis, precisa ter capacidade plena e legitimação. (ex: pai quer vender casa para um dos filhos, mas precisa consultar demais filhos para saber se eles aceitam. Portanto, ele não tem legitimação, embora tenha a capacidade plena).
Emancipação – Art. 5 § único, CC – aos menores pela concessão dos pais.
É a aquisição da capacidade civil plena, antes da idade legal (consiste na antecipação da maioridade):
Pode ser:
a) voluntária
b) judicial
c) legal (tácita)
Ela pode se dar:
a) por concessão dos pais;
b) por ato judicial (sentença);
c) pelo casamento (tácito);
d) Exercício de emprego público efetivo (regra está em xeque porque atualmente, para se entrar no serviço público é necessário ter 18 anos completos).
e) colação de grau em curso superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego;
Extinção da pessoa (= personalidade jurídica): acontece com sua morte.

TGP, aulas dos dias 12 E 05/08

Teoria Geral do Processo
12/08/08 ( SEM REVISÃO)
Continuação1- Meios alternativos de pacificação social
2- Autotutela
- Autocomposição} no Direito Moderno
- Arbitragem
a) Autotutela/Autodefesa (a grosso modo é fazer justiça com as próprias mãos)
Hipóteses excepcionais:
a1) Direito de Retenção Arts 578, 644,1219, 1433 Ccv -apreensão de bens como garantia para pagamento futuro.
a2) Desforço Imediato art 1219, §1º Ccv – (esbúlio- perda da posse mansa e pacífica – a parte pode, por sua própria força, retomar sua posse. Desde que use força proporcional e que o faça logo. Ex. Invasão do MST)
a3) Autoexecutoriedade das decisões administrativas – prisão em flagrante – Art. 301 CPP
a4) Legítima Defesa Art 24 e 25 CP (impôr sua vontade contra a do outro. Ex. Reagir a uma agressão)
a5) Estado de Necessidade – Art. 188, 929, 930 Ccv (autodefesa da vida)
B) Autocomposição
Transação
Submissão
desistência
Autocomposição:
Extraprocessual
Endoprocessual
Autocomposição no Direito Penal Lei 9099/25
C) Arbitragem – Lei 9307/96
convenção de arbitragem
limitação de litígios referentes a direitos disponíveis
possibilidade de escolha do direito material pelas partes
desnecessidade de homologação judicial de sentença arbitral
possibilidade de controle jurisdicional ulterior
Revisão: (aula de 05/08)
- Direito – Sociedade
Função ordenadoras
Composição dos interesses (pacificação social)
Controle social
O Direito tem a função de ordenar a sociedade.
Conflitos de Interesses (lide é um conflito de interesses)
*causas
a)
b)
*Conseqüências
Patologia social
Insatisfação pessoal
Soluções
a) Parciais – quando há acerto entre as partes, quando há consentimento ou imposição dos interesses de uma das partes.
b) Imparciais – com a participação de terceiros (processos, mediador, arbitragem, conciliação)
Evolução Histórica
a) Civilizações Primitivas
b) Roma – Período Arcaico
c) Roma – Período Clássico
Justiçam Privada - havendo conflito procuravam a parte e o pretor escolhia o árbitro que julgava
d) Roma – Séc. III D.C.
Justiça Pública – havendo conflito, procuravam a parte e o pretor personificava o estado, julgando o conflito entre as partes, personificando o Estado.
Transição da Justiça Privada para a Justiça Pública
Jurisdição – atividade por meio da qual o Estado personificado pela figura do pretor conhecia da causa e aplicava normas abstratas naquele caso concreto para pacificar o conflito.


AULA DE 05/08 (enviada pela Dina Bezerra)

1. Sociedade e Direito.
Não há sociedade sem direito.
“Ubi societas ibi jus”
“Ubi jus ibi societas”
2. Qual é a causa da relação entre a sociedade e o direito.
- Coordenar os interesses que surgem na vida social, de movo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.
3. Tarefa da ordem jurídica.
Harmonizar as relações intersubjetivas.
Critérios: Justo e eqüitativo – depende da convicção prevalente em determinado momento e local.
4. Conflitos e insatisfações. (prejudicial para o estado)
Lide.
Leva a instabilidade social.
Disputa, violência, desordem patologia social.
Lide é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
5. Como se caracteriza os conflitos: (causa)
Quando aquele que pode satisfazer voluntariamente a pretensão não o faz.
Quando há uma vedação legal à satisfação voluntária da pretensão.
6. Espécies de interesses.
Individuais
Coletivos
Difusos
7. Eliminação dos conflitos.
Pelas partes. (parcial)
Autodefesa ou autotutela.
Autocomposição.
Por ato de terceiro. (imparcial)
Mediação.
Processo.
8. Da autotutela à jurisdição.
Fases primitivas da civilização
Estado fraco.
Ausência de um órgão estatal.
Ausência de normas
Delitos – esfera da vingança privada.
Sistema precário e aleatório.
Direito Romano- período arcaico (inicio do direito romano até II a.C.)
Figura do pretor.
“Listiscontestatio”
Lei das doze tábuas.
Direito Romano - período clássico
Substituição da arbitragem facultativa pela arbitragem obrigatória
Critérios objetivo – sujeição das partes às decisões
III – DC.
Estado suficientemente forte.
9. Autotutela.
Características:
Ausência de um juiz distinto das partes.
Imposição da decisão por uma das partes a outra.
10. Autocomposição.
Desistência.
Submissão.
Transação.
Meio democrático.
Privilegia a vontade das partes envolvidas no conflito.
Evolução da justiça privada para a justiça pública.

(NOTA ATUALIZADA EM 13/08, ÀS 9H42)

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segunda-feira, 11 de agosto de 2008

11 de agosto, Dia do Advogado

(contribuição enviada pela Rê... )

Parece que hoje não tem!

Dia 11 de agosto é o Dia do Advogado

O UNIEURO convida os alunos do curso de Direito para participarem da Sessão Solene, proposta pela Deputada Distrital Jaqueline Roriz, em comemoração ao Dia do Advogado, no dia 11 de agosto, às 19h30, no Auditório da Unidade Asa Sul.O Dia do Advogado é comemorado em 11 de agosto porque nessa data, no ano de 1827, foram criados os primeiros cursos jurídicos do Brasil. Segundo o IBGE, “logo após a Independência do Brasil já se realizavam debates na Assembléia Constituinte, e depois na Assembléia Legislativa, em prol da criação dos cursos jurídicos. Em 11 de agosto de 1827 foram criados os dois primeiros cursos, um em São Paulo, outro em Olinda, Pernambuco. Também havia o desejo de criar uma instituição que acolhesse e orientasse os advogados, o que aconteceu em 1843, com a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros.Esse instituto tinha como principal objetivo constituir uma Ordem dos Advogados do Império. Mesmo com o projeto de criação apresentado ao Senado, em 1851, a Ordem dos Advogados, durante o período do Brasil Império, nunca conseguiu se constituir. Somente após a Revolução de 1930, instalado o Governo Provisório, em 18 de novembro de 1930, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, numa época em que advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do país (era a época da chamada República Velha). A OAB tem a missão de zelar pela ordem jurídica das instituições, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e pela ampliação dos direitos da sociedade, em geral”.
EVENTO:Sessão Solene em comemoração ao Dia do Advogado
Data/Horário:11 de agosto, 19h30
Local: Auditório UNIEURO – Unidade Asa SulComposição da mesa:
- Deputada Jaqueline Roriz (Presidente da mesa)- Luiz Roberto Liza Curi (Reitor do UNIEURO)- Stênio Ribeiro de Oliveira (coordenador do curso de Direito do UNIEURO)- Estefânia Viveiros (Presidente da OAB-DF)- José Roberto Arruda (Governador do Distrito Federal)- Sofia Mitsuyo (Presidente da Comissão Própria de Avaliação - CPA) Notícia publicada em 11/8/2008.

"É... ACHO QUE NÃO VAI TER AULA HJ!!!"

Hoje tem!