sexta-feira, 27 de março de 2009

PAC do Assobio

(enviada pelo Vitin- o procurador)
"Segundo reclamações da Edilene a colegas de curso, ela se encontra muito triste, com a auto-estima fragilizada, chegando ao ponto de cogitar abandonar o curso. Tudo isso por se sentir menosprezada pelos colegas do sexo oposto. Afinal, seria ela a única mulher da turma que não foi ovacionada pela coleção de assobios e aclamações..."

A Turma do Fundão

Respostas do Exercício de Direito Penal II

Direito Penal, 27 de março (sem revisão)

1ª Questão: Limite das Penas
Modo de Unificação, Art 75 o CP

- Nova condenação por ato anterior ao início do cumprimento da pena
Réu Condenado a 300 anos recebe noa pena de 20 anos pro crime cometido anteriormente ao iíncio do cumprimento da pena. Lança-se esse quantum no cômputo geral, totalizando agora 320 anos, sem fazer nova unificação. Se o sentenciado entrou na cadeia no dia 10 de março de 1960, sairá da prisão no dia 9 de março de 1990. Com 300 ou 320 anos, o tempo máximo de cumprimento de pena não se altera.

Nova condenação por ato posterior ao início do cumprimento da pena:
Réu condenado a 300 anos com pena unificada em 30 anos, tendo cumprido 10 anos, comete um novo crime no interior do presídio. Condenado a 25 anos, esse quantum é lançado na pena unificada, desprezando-se o tempo já cumprido: de 30 anos, cumpriu 10, período que é desprezado, portanto, aos 20 anos faltantes para terminar a pena adiciona-se os novos 25 anos, totalizando, agora 45.
Deve-se fazer nova unificação, porque o montante (45) ultrapassou o limite de 30 anos. Isso significa que, tendo começado a cumprir a pena em 10 de março de 1960, deverá sair em 09 de março de 1990, ocorre que em 1970 recebeu mais 25 anos, que, somados aos 20 restantes, tornaram-se 45, unificados novamente em 30 sairá da cadeia, agora,somente no ano de 2000.

OBSERVAÇÃO: O sistema adotado pelo código penal é ineficaz caso o sentenciado cometa o crime logo após o início do cumprimento de sua pena. Se a pena de 300 anos, unificada em 30 (início em março de 1960 e término em março de 1990), receber nova condenação de 20 anos, por exemplo, logo no início do cumprimento da pena, por fato posterior ao início desse cumprimento será praticamente inútil. Recebendo 20 anos em março de 1965, terminará em março de 1995, logo, por uma pena de 20 anos, o condenado cumprirá efetivamente, a mais, somente 5 anos.

2 Questão.
Não poderá remir por tempo em que esteve em liberdade pro força do art 126 da lei nº 7210/84. A remição pressupõe condenação penal. É pleiteada o transcurso da execução da pena privativa d liberdade sob o regime fechado ou semi-aberto.

3ª Questão.
O Código Penal prevê a detração penal no art 42. Há duas correntes ou orientações quanto ao aproveitamento do lapso temporal ou período de prisão provisória que não tenha ocorrido no mesmo processo no qual sobreveio a condenação do réu e seja anterior ao referido processo penal. Prefere-se a orientação que impede a detração em tais circunstâncias, a fim de evitar que a doutrina e a jurisprudência denominavam como “conta-corrente”.
Opina-se pelo indeferimento do pedido.

4ª Questão.
Maria Josefina sentenciada e condenada a quatro anos de reclusão no regime inicial aberto, pela conduta prevista no art. 228, § 2º, do Código Penal ingressou com o pedido de substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ex vi (por força) do artigo 44, I do Código Penal não há como operar a substituição pretendida, já que o crime insculpido no tipo previsto no art 228, § 2º do CP pressupõe violência à pessoa, e tal situação foi positivada na sentença. Indefiro.

5ª Questão
Cuida-se de pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos formulada por João Nepomuceno .
Ao que consta, o requerente é reincidente. Segundo dispõe o art 44, II, C Penal, não há como proceder a substituição quando o réu é reincidente pela prática de crime doloso. O delito tipificado no artigo 252, parágrafo único do C Penal é culposo. Logo, não há o óbice do artigo 44, II, do CP. Para a substituição.
Entretanto, considera que, a despeito de não haver reincidência pela prática de crime doloso, há reincidência. Além disso houve, novamente, exposição a perigo da vida de terceiros, razão pela qual, em face da condenação anterior, não se mostra recomendável a substituição dnos termos do artigo 44,III, §3º, CP.
Opino pelo indeferimento.

6ª Questão
(1ª resposta possível) - Não é possível a substituição. O parágrafo único do artigo 264, CP prevê qualificação pelo resultado, lesão corporal ou morte, estando presentes a violência ou grave ameaça a pessoa no seu cometimento. Entretanto, o réu ao “arremessar” não agiu com o dolo de ferir ou matar . Esta situação não descaracteriza o resultado .

(2ª resposta possível) – O artigo 44, I, do CP impede a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. O crime previsto no artigo 264 e parágrafo único do CP, não contém tais situações como elementares ou mesmo como circunstâncias.
Entende-se que não exige a prática da violência ou grave ameaça, apesar do resultado ser impactante e grave. Assim,cabível a substituição dada a quantidade da pena e a ausência de violência ou grave ameaça no cometimento do crime.


7ª Questão
A lei de regência, O CP, não prevÊ tal possibilidade. Contudo, a li especial admie a substituição (art 1º, § 5º, Lei 9613/98).

8ª Questão
Diante do art 44, III, do CP, a substituição pretendida não demonstrou-se suficiente para a reprovação e corrigenda do requerente. Opina-se pelo indeferimento.

9ª Questão
Sim. Art 44, I, do CP

quinta-feira, 26 de março de 2009

quarta-feira, 25 de março de 2009

Blog compra livros usados e busca no local


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terça-feira, 24 de março de 2009

Orgia tem regra: ninguém é de ninguém

(matéria do jornal O Globo, de 17/04/04)

Para aqueles que ainda não leram...

"A sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJde Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo. Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter praticado contra ele "ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Silva alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.
O acórdão dos desembargadores é categórico: "A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".
Para o Tribunal de Justiça do estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os desembargadores.
Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida,teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria "fazer uma suruba". Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se a depoimentos de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria participado da orgia por livre e espontânea vontade. Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada. "A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entreparceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator."

Carolina Brígido, O Globo

Direito Processual Civil, 24/03

DPC, 24/03 (sem revisão)

Resposta ao Réu
O réu pode adotar as seguintes posturas:
permanecer inerte (revelia)
Reconhece a procedência do pedido (sentença de procedência)
Resiste à pretensão do autor
Espécies de Defesa:
Processual – dilatória/ Peremptória
Mérito – Direita/ Indireta
Tipos de defesa:
Contestação
Exceções
Reconvenção
Intervenção de terceiros: nomeação a autoria/ denunciação à lide/ chamamento ao processo.

E-mail para envio do exercício de Constitucional

marques.adv@gmail.com

Calendário de Provas

(colaboração de China e Vitin)
Direito Penal - 31/3
Direito Constitucional 2/4
Direito Civil - 6/4
Processo Civil - 16/4
Direito Administrativo - 17/4

Feiticeira


atendendo a pedidos:
VASSOURA FEITICEIRA COMPACT PLUS CINZA

Entre na Minha, por Pat Noronha*

Olá, leitores!
A partir de hoje estarei aqui todas as terças-feiras dando (como sempre) dicas de culinária, arte, vestuário, música. Enfim, um universo de informações para você que gosta de estar ligadézimo nas novidades. Por isso, eu te convido: "Entre na minha"! (ui!!!)

Pat Noronha

RECEITA DA SEMANA:

PETIT GÂTEAU
INGREDIENTES:1 1/4 xícara de chá de manteiga; 3/4 xícara de chá de açúcar; 3/4 xícara de chá de farinha de trigo; 250 g de chocolate meio amargo em pedaços; 5 gemas; 5 ovos
MODO DE PREPARO:
Unte 12 forminhas com 7 cm de diâmetro com manteiga e reserve. Aqueça o forno em temperatura média. Numa tigela refratária apoiada sobre uma panela com água bem quente, sem ferver, derreta o chocolate e a manteiga, mexendo delicadamente. Numa tigela grande, misture com uma colher de pau as gemas com os ovos e o açúcar. Junte o chocolate derretido e a farinha aos poucos, mexendo bem. Distribua a massa nas forminhas. Asse por 15 minutos. Retire do forno e desenforme. Se desejar, sirva com sorvete de creme.
Curiosidade:O petit gâteau é um delicioso bolinho de chocolate de casca crocante e recheio cremoso. Criação francesa, popularizou-se nos restaurantes de Nova York na década de 90 e chegou ao Brasil em 1996.
Dica:A temperatura do forno deve ser a mais alta possível, e sempre preaquecido. Por exemplo, se a temperatura do forno caseiro atingir 370ºC, asse os bolinhos por 5 minutos. Se a temperatura estiver em grau mais baixo, como 250ºC, aumente o tempo de forno para 7 minutos. Os bolinhos estarão no ponto certo quando as bordas estiverem assadas e o centro apresentar textura mole ao ser pressionado com o dedo. (Prato Feito)
Na próxima edição, Mingau de Amendoin (com "N" mesmo porque é mais xique!)

segunda-feira, 23 de março de 2009

Exercício de Direito Constitucional (aula de quinta, 19/03)

Exercício de Constitucional

Em Estado X, existem 7 Partidos (A, B, C, D, E, F, G), que disputam 13 vagas para Deputado Federal. O total de eleitores 313.000, sendo que destes, na eleição, não votaram 3.000 e outros 15.000 votos foram em branco. O partido A obteve 45.000; B = 35.000; C= 42.000; D= 28.000; E=48.000; F=50.000, G=47.000.

Assim, responda:
a) qual é o quociente eleitoral?
b) qual é o quociente partidário?
c) quantas cadeiras obteve cada partido?

Att. Prof. Edson