quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Direito Constitucional, 23/10

ATENÇÃO: 06 E 07 DE NOVEMBRO NÃO HAVERÁ AULA
Direito Constitucional, 23/10
30.Habeas Data-
30.1 Conceito - ação constitucional de natureza cível que tem por objeto propiciar ao autor, pessoa física ou jurídica, o acesso a informações sobre seu respeito pessoal arquivadas em banco de dados e das quais ele não tem acesso pelas vias normais.
30.2 Objeto – obter ou modificar as informações.
30.3 Pressuposto – exigências. A existência de informações (ou possíveis informações) das quais se negue o acesso.
30.4 Natureza Jurídica- ação constitucional, cláusula pétrea, natureza cível.
30.5 Legislação – Sendo matéria cível, Só a União pode legislar. Art 5º 72, fora os artigos que tratam da competência dos tribunais. (9289/96 - 9507/97)
30.6 Características
- Inovação – Foi uma inovação trazida na Constituição de 1988.
- Rito Sumário – é o rito rápido, condensado, diminuto.
- Minima utilidade prática – Não é muito utilizado porque vivemos em uma democracia.
30.7 Legitimidade Ativa – Qualquer pessoa física ou jurídica, sendo mais comum para o primeiro.
30.7.1 Físicas/jurídicas – (são legítimos)
30.7.2 Direito Personalíssimo – somente a própria pessoa pode requerê-lo. (já se admite que herdeiros possam requerê-los em nome do falecido)
30.8 Legitimidade Passiva – Especialmente a autoridade pública sem embargo de qualquer pessoa jurídica de direito privado, que também pode figurar como impetrada (Ré).
30.9 Exceções – não há direito absoluto. Artigo 5º, 33, sem embargo do 34.
- Segurança Nacional
30.10Esgotamento da via administrativa - Antigamente a jurisprudência entendia que para impetrar o HD era preciso esgotar a via administrativa.
30.10 Mandado de Injunção.
Conceito – ação constitucional, de natureza cível, que tem por objeto a regulamentação de direito constitucional impossível de ser dosado ou fluído em razão da inércia legislativa.
Não é toda norma que pode render ensejo a um mandado de injunção
Legislação privativa da união. Art 5º, 71.
características: é inovação da CF 88, rito sumário e de mínima utilidade pública, porque a própria CF o restringiu. Nacionalidade e soberania, em sua maior parte, é auto aplicável por ser regra de eficácia plena. O Supremo, durante muito tempo, praticamente matou o mandado de injunção.

3 comentários:

Anônimo disse...

Mas no dia 06/11 é nossa prova de Penal ;)

Não teremos aula apenas de Constitucional.

Patrick disse...

Então o blog e suas redatoras poderiam agilizar um evento pós-prova!

Beijos e abraços!

Anônimo disse...

com certesa patrick,vamos v se arrastamos os ati-sociais da sala desta vez