terça-feira, 12 de agosto de 2008

TGP, aulas dos dias 12 E 05/08

Teoria Geral do Processo
12/08/08 ( SEM REVISÃO)
Continuação1- Meios alternativos de pacificação social
2- Autotutela
- Autocomposição} no Direito Moderno
- Arbitragem
a) Autotutela/Autodefesa (a grosso modo é fazer justiça com as próprias mãos)
Hipóteses excepcionais:
a1) Direito de Retenção Arts 578, 644,1219, 1433 Ccv -apreensão de bens como garantia para pagamento futuro.
a2) Desforço Imediato art 1219, §1º Ccv – (esbúlio- perda da posse mansa e pacífica – a parte pode, por sua própria força, retomar sua posse. Desde que use força proporcional e que o faça logo. Ex. Invasão do MST)
a3) Autoexecutoriedade das decisões administrativas – prisão em flagrante – Art. 301 CPP
a4) Legítima Defesa Art 24 e 25 CP (impôr sua vontade contra a do outro. Ex. Reagir a uma agressão)
a5) Estado de Necessidade – Art. 188, 929, 930 Ccv (autodefesa da vida)
B) Autocomposição
Transação
Submissão
desistência
Autocomposição:
Extraprocessual
Endoprocessual
Autocomposição no Direito Penal Lei 9099/25
C) Arbitragem – Lei 9307/96
convenção de arbitragem
limitação de litígios referentes a direitos disponíveis
possibilidade de escolha do direito material pelas partes
desnecessidade de homologação judicial de sentença arbitral
possibilidade de controle jurisdicional ulterior
Revisão: (aula de 05/08)
- Direito – Sociedade
Função ordenadoras
Composição dos interesses (pacificação social)
Controle social
O Direito tem a função de ordenar a sociedade.
Conflitos de Interesses (lide é um conflito de interesses)
*causas
a)
b)
*Conseqüências
Patologia social
Insatisfação pessoal
Soluções
a) Parciais – quando há acerto entre as partes, quando há consentimento ou imposição dos interesses de uma das partes.
b) Imparciais – com a participação de terceiros (processos, mediador, arbitragem, conciliação)
Evolução Histórica
a) Civilizações Primitivas
b) Roma – Período Arcaico
c) Roma – Período Clássico
Justiçam Privada - havendo conflito procuravam a parte e o pretor escolhia o árbitro que julgava
d) Roma – Séc. III D.C.
Justiça Pública – havendo conflito, procuravam a parte e o pretor personificava o estado, julgando o conflito entre as partes, personificando o Estado.
Transição da Justiça Privada para a Justiça Pública
Jurisdição – atividade por meio da qual o Estado personificado pela figura do pretor conhecia da causa e aplicava normas abstratas naquele caso concreto para pacificar o conflito.


AULA DE 05/08 (enviada pela Dina Bezerra)

1. Sociedade e Direito.
Não há sociedade sem direito.
“Ubi societas ibi jus”
“Ubi jus ibi societas”
2. Qual é a causa da relação entre a sociedade e o direito.
- Coordenar os interesses que surgem na vida social, de movo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.
3. Tarefa da ordem jurídica.
Harmonizar as relações intersubjetivas.
Critérios: Justo e eqüitativo – depende da convicção prevalente em determinado momento e local.
4. Conflitos e insatisfações. (prejudicial para o estado)
Lide.
Leva a instabilidade social.
Disputa, violência, desordem patologia social.
Lide é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
5. Como se caracteriza os conflitos: (causa)
Quando aquele que pode satisfazer voluntariamente a pretensão não o faz.
Quando há uma vedação legal à satisfação voluntária da pretensão.
6. Espécies de interesses.
Individuais
Coletivos
Difusos
7. Eliminação dos conflitos.
Pelas partes. (parcial)
Autodefesa ou autotutela.
Autocomposição.
Por ato de terceiro. (imparcial)
Mediação.
Processo.
8. Da autotutela à jurisdição.
Fases primitivas da civilização
Estado fraco.
Ausência de um órgão estatal.
Ausência de normas
Delitos – esfera da vingança privada.
Sistema precário e aleatório.
Direito Romano- período arcaico (inicio do direito romano até II a.C.)
Figura do pretor.
“Listiscontestatio”
Lei das doze tábuas.
Direito Romano - período clássico
Substituição da arbitragem facultativa pela arbitragem obrigatória
Critérios objetivo – sujeição das partes às decisões
III – DC.
Estado suficientemente forte.
9. Autotutela.
Características:
Ausência de um juiz distinto das partes.
Imposição da decisão por uma das partes a outra.
10. Autocomposição.
Desistência.
Submissão.
Transação.
Meio democrático.
Privilegia a vontade das partes envolvidas no conflito.
Evolução da justiça privada para a justiça pública.

(NOTA ATUALIZADA EM 13/08, ÀS 9H42)

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