quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Direito Penal, 14/08

Direito Penal, 14/08 (sem revisão)
Dolo e Culpa – Segundo a Teoria Finalista (adotada pelo código), o dolo e a culpa devem ser objeto de análise na culpabilidade.
Consciência – Ex: Sonâmbulo ou em alguns casos de autoria mediata (Art 20 § 2º)
Ex: Médico que manda a enfermeira aplicar o remédio errado no paciente que é seu inimigo.
b) Resultado – E a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.
Teorias:
Naturalística – A conduta é um fator de causalidade de causalidade (vontade/conduta/resultado)
Normativa – o Resultado é a agressão ao bem jurídico (dano ou perigo)
Crimes:
Materiais – o tipo menciona a conduta o resultado, exigindo sua produção para consumação; (conduta + resultado)
Formais – o tipo não exige o resultado para consumação do delito. (Mas o resultado existe naturalísticamente). (conduta +
resultado prescindível)
Mera Conduta – o legislador só descreve o comportamento ( também chamado crime sem resultado). (só conduta, não exige resultado)
(aula anterior: fato típico: a) conduta; b) resultado; c) nexo de causalidade; d)tipicidade, imputação objetiva)
crime prevê: cogitação, ato preparatório, execução e resultado.
c) Nexo de causalidade – reação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Só é exigível nos crimes materiais.
O código adota a Teoria dos Antecedentes causais (art 13)
A causa é a condição mais adequada a produzir o resultado. Dentre os diversos fatores é considerado causa o que segundo a experiência e apreciação humana é mais apto a produzir o resultado.
Superveniência Causal
§ 1 do Art 13.
relativamente independente
por si só produz o resultado
d) Tipicidade – é o enquadramento do fato à norma penal incriminadora.

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