quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Direito Penal, 13/08/08

Direto Penal, 13/08/08 ( sem revisão)
1.6 - Princípio da Humanidade CF 5º, XLVII
Vedação de penas degradantes, perpétuas e capitais. O princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar penas que atinjam a dignidade da pessoa humana.
1.7 – Princípio da lesividade (CF Art. 5 XXXIX e Código Penal, Art. 13, caput)
Não se pune quando os efeitos da conduta permanecem na esfera de interesse do próprio agente. Não se pune autolesão – exceto na fraude ao seguro.
Não se pune tentativa de suicídio
1.8- Princípio da Individualização da Pena. (CF, Art. 5º XLV e XLVI)
Somente a conduta que ingressa na esfera de interesses de outra pessoa ( Princípio da Alteridade).
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A pena deve ser aplicada levando em conta as características pessoais de cada autor do delito

1.9 – Taxatividade.
A norma incriminadora deve ser clara, precisa, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punida pelo estado.
Crime - Fato Típico
Antijurídico
Fato típico
a) conduta
b) Resultado
nexo de causalidade
d) tipicidade
e) imputação objetiva
Conduta
É o comportamento humano voluntário, positivo ou negativo, doloso, culposo e consciente
Conduta não se confunde com ato – vários atos compõem a conduta
Voluntariamente – é um requisito da conduta
-coação física (não há conduta) (na moral, há)
Reflexo.
Ação ou Omissão
omissivos
Próprios (Art 135)
impróprios (Art 13§ 2º) (omissivo por omissão)

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