quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Direito Penal, 11/09

Direito Penal, 11/09 (sem revisão)
Princípio da Consunção
É aquele segundo o qual a conduta menos grave é englobada pela mais grave. Ocorre nos casos nos quais os crimes menores sevem como meio -para execução do crime mais grave. Também ocorre nos casos de antefato e pós-fato impunível.
Antefato Impunível – pratica-se uma conduta criminosa como meio, ou caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta.
Pós-fato impunível – é o exaurimento do crime que também constitui um delito, porém é absorvida. Ex. Venda de produto de roubo.
Crimes Progressivos.
O agente para obter o resultado desejado necessariamente precisa executar crimes menores. Há unidade de desígnios e unidade de condutas.
Progressão criminosa
O Agente inicia a execução desejando o crime menos grave, logo após muda de desígnio e passa a desejar o resultado mais grave.
Crimes complexos – são crimes que são a união de dois ou mais tipos penais.
1-Crimes Comuns e Próprios
Comum – pode ser praticado por qualquer pessoa
Próprio – só pode ser praticado por determinada categoria de pessoas.
2- Crime de Mão Própria – só pode ser cometido pelo autor em pessoa (não admite co-autoria). Ex: falso testemunho.
Crime de Dano e Crime de Perigo
De dano – Só pode só pode se consumar com a efetiva lesão ao bem jurídico
De perigo – se consuma somente com a possibilidade de dano. Ex: Incêndio.
Perigo presumido/ Concreto
Individual/ Coletivo
Atual/ Iminente/ Futuro
4- Materiais – Exige resultado
-Formais – o resultado existe naturalisticamente, porém não é exigido da consumação
-Mera Conduta – crime sem resultado (Pela Teoria Normativa, todo crime tem resultado. Ou seja, a conduta é o próprio resultado.

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