quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Direito Penal, 10/09

Direito Penal, 10/09 (sem revisão)
Conflito Aparente de Normas
O vasto rol das relações humanas, a constante aprovação de leis passou a fazer com que várias normas pudessem abstratamente regular o mesmo comportamento.

Lei de Introdução ao Código Civil - Art 2º
Lei posterior revoga a anterior – expressamente/ tacitamente

Lei Especial não revoga ou modifica a geral

Para a solução dos conflitos de mormas o interprete vale-se:
-Critério cronológico
-Critério Hierárquico

No entanto, tais critérios não servem para solucionar conflitos entre duas ou mais normas editadas concomitantemente e possuidoras da mesma hierarquia.
Desta forma, para solucionar os conflitos aparentes de normas existem os seguintes princípios:
-Especialidade
-Alternatividade
-Subsidiariedade
-Consunção

Princípio da Especialidade:
“Lex especialis derrogat generalis”
A lei geral, por ser abrangente e genérica, é aplicada, tao somente, quando não houver lei mais específica sobre determinada matéria.
Ex: homicídio (121) geral -> infanticídio (123) especial
contrabando (334) geral ->tráfico (LG 11.343/2006)

Princípio da Alternatividade:
Aplica-se nos casos de tipos alternativos, ou crimes de ação múltipla.

Princípio da Subsidiariedade:
Alguns dispositivos penais só são empregados no caso de outra norma, não poder ser aplicada .
-Expressa – a lei prevê expressamente (art 132)
- Tácita – não existe previsão expressa (constrangimento ilegal e roubo)

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