segunda-feira, 18 de agosto de 2008

TGP, 18/08

Aula de 18/08/08 (sem revisão)

ATT: PROVA DIA 22 DE SETEMBRO (TERÇA) -TODO CONTEÚDO MINISTRADO.

Autocomposição - é a forma de resolução de conflitos na qual as próprias partes atuam sem a força vinculante de um terceiro. Se dissocia da autotutela e da autodefesa. Pode ser direta, quando as próprias partes ou terceiros autorizados por elas (advogados) tentam resolver a controvérsia. Nesse caso, acontece o que se chama de primeiro método de resolução de conflito e, por isso mesmo, base de todo o sistema: a negociação. Há também a chamada de assistida, indireta ou triangular, no qual as partes decidem na presença de um terceiro que as estimula a conversar e, até, dá sugestões para a composição do caso.
Espécies:
Transação- Quando ambas as partes consentem no sacrifício parcial ou total. (com concessões ) (artigo 269, inciso III CPC)
Submissão – Um reconhece o pedido do outro. (inciso II)
Desistência (Renúncia) (inciso V) – Renúncia ao direito posto.
Lei 9099, artigos 74 § único, 76 e 89
Arbitragem – pode ser feita por autotutela excepcionalmente. Ele tutela e normatiza a li 9307/96 Lei Marco Maciel ( ou cotonete). Antes dessa lei a arbitragem era prevista no CPC, mas era subutilizada. Não é um tribunal de exceção por ser considerado privado. Antes, para uma decisão arbitral ter validade ela devia ser submetida à apreciação da Justiça. Depois da edição da lei, as decisões do tribunal arbitral passaram a ter eficácia. Isso, entretanto, não impede que você possa recorrer ao Judiciário para que seja requerido o cumprimento integral da sentença arbitral.

Arbitragem só para:
direitos patrimoniais disponíveis;
restrição à eficácia das cláusulas elencadas em contratos de adesão;
possibilidade de se escolher o direito material utilizado para a solução do conflito;
eficácia imediata da sentença;
possibilidade de conrole jurisdicional (ou pelo Judiciário) ulterior;

Nenhum comentário: