quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Direito Penal, 21/08

Direito Penal, 21/08 (sem revisão)
Estado de necessidade – não podia por outro modo evitar. Vedação ao Commodus Discessus (saída mais cômoda). A destruição do bem alheio deve ser evitada. Caso seja possível salvar-se de outro modo o agente deve assim agir.
O sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O agente deve agir segundo o senso comum daquilo que é certo, razoável. Caso não seja razoável a destruição do bem alheio pode haver diminuição da pena (art 24 § 2º)
Inexistência do dever legal de arrostar o perigo (24, §1º)
Aquele que tem o dever de enfrentar o perigo não pode optar por sacrificar direito alheio a pretexto de proteger bem jurídico próprio.
II – Legítima Defesa
Está regulada no art 25 CP. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Requisitos
a) agressão injusta
b)proteção de direito próprio ou alheio
c)proteção de direito próprio ou alheio
d)uso dos meios necessários
e)uso moderado de tais meios
f)conhecimento da agressão injusta
A) Agressão injusta
Agressão é o ato humano que lesa ou põe em risco um direito. Implica em violência, não confundir com simples provocação. Agressão deve ser humana ou provocada por ser humano.
A agressão deve ser injusta, ou seja, não autorizada pelo Direito.
B) Agressão Atual ou Iminente
Atual é a agressão presente. Ex. A está agrendidno B a golpes de faca. Iminente é a que está prestes a ocorrer. Ex. A está perseguindo B com a faca na mão. Não existe legítima defesa contra agressão futura, nem contra a que já ocorreu. Alguns autores defendem a legítima defesa preventiva.
C) Agressão Dirigida à Proteção de Direito Próprio ou Alheio
Legítima defesa própria
Legitima defesa de terceiro
Admite-se legítima defesa a qualquer bem jurídico. Podem ser preservados. O patrimônio, a vida, a honra, a integridade física, etc. Podem ser bens materiais ou morais (imateriais).
D) Repulsa com os meios necessários
O meio necessário é aquele em que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão (admite-se o uso do meio desproporcional, desde que seja o único disponível para a defesa).

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