quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Direito Penal, 20/08

Direito Penal, 20/08/08 (sem revisão)

e) Imputação Objetiva
O resultado só poderá ser imputado a um indivíduo caso sua conduta produza risco proibido a um bem jurídico.
Um comportamento que gera um risco permitido é considerado socialmente normal. A Imputação objetiva é considerada por alguns autores como elemento normativo do tipo (implícito).
*Elementos objetivos – ex: artigo 121. matar alguém
Elementos subjetivos – diz respeito ao autor do crime (suas intenções)
Elementos Normativos – é aquele que não é uma situação descrita. Um dolo. Não tem o caráter objetivo de fazer determinado crime. É uma palavra que vai depender da interpretação do aplicador da norma.
Antijuridicidade-
É a relação de contrariedade entre uma conduta e o ordenamento jurídico (ilicitude)
A tipicidade é um indício da antijuridicidade: ->Se o fato é tópico presume-se que é ilícito, a menos que esteja presente uma das causas excludentes de antijuridicidade previstas na lei.
Antijuridicidade: Formal – (formalmente antijurídico) por se enquadrar na lei
Material – (além de típico não pode ser abrangido por nenhum dos excludentes de antijuridicidade)
Art. 23 – Não há crime:
I – Estado de necessidade:
- O agente para salvar de perigo atual bem juridicamente protegido seu ou de terceiro sacrifica o bem jurídico de outrem.
- Perigo atual ou iminente – o perigo deve ser efetivo, quer pela atualidade, quer pela iminência. É necessário que o perigo não tenha sido causado pela vontade do agente.
Pode ser próprio ou de terceiro.
II – Legítima defesa:
III – Estrito cumprimento de dever legal:
IV – Exercício regular do Direito:

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