segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Direito Civil, 18/08

Aula de 18/08/08 (Sem revisão)


Artigo 6º- 1ª parte, CC – Estingue-se a pessoa (por conseqüência, a personalidade jurídica da pessoa) com a morte cerebral. ( lei 9434/97- trata da doação de órgãos)
Morte pode ser concreta ou presumida.
A morte presumida pode haver sem a declaração de “ausência” (art. 22a d 25 do CC)
Pessoa ausente é aquela que desaparece de seu domicílio sem dar notícias por um longo período de tempo de eu paradeiro, sem deixar representante (se tiver deixado bens).
Decorrido um ano da arrecadação dos bens ou se ele deixou representante ou curador, em se passando três anos, poderão os interessados recorrer (art. 26).
Sucessão provisória, se não houve curador, ocorre um ano depois de declarada a ausência pelo juiz. (CPC, arts. 1159 a 1169- tratam do procedimento da declaração de ausência.)
A morte presumida, segundo o art 7 do CCC, diz que pode ser declarada sem a declaração de ausência. ( ex. Morto em Terremotos, guerra - após dois anos de seu final-.)
Comoriência – é aquela situação em que duas ou mais pessoas morrem e a ciência não consegue identificar em que ordem ocorreram os óbitos. Portanto, no entendimento jurídico, todos morreram ao mesmo tempo. A relevância só existe em casos de óbito de entes de uma mesma família para que haja a possibilidade de se eleger os herdeiros, conforme prevê a automática transmissão dos bens do falecido ao herdeiro, a CEZINE.
ATT: Fazer uma pesquisa sobre os seguintes princípios básicos do Código Civil. Uma lauda sobre cada princípio, à mão, para a próxima segunda-feira (25). Trabalho vale 0,5 ponto.
(adiantamos aqui um pequeno resumo sobre cada um)
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
(prof diz: O código é socializante, do social e procura se distanciar de regras individualistas. Ele reza que as normas contidas no CC estão voltadas para o atendimento da sociedade, do grupo como um todo. As soluções apontadas são destinadas ao grupo,- ao contrário do que acontecia com o CC de 1916, fundamentado no Código de Napoleão. É a filosofia do CC. Um novo paradigma).
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
(prof diz: As normas do CC dão preferência a ética, a moral, boa conduta, para o que é certo. Na maioria dos casos elas deixam as decisões para o juiz.)
c. Princípio da operabilidade ( ou concretude) - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
(prof diz: O CC é feito para ser operado, efetivado, concretizado. O objetivo é buscar resolver os conflitos da vida do homem)

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