quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Direito Penal, 16/10

Direito Penal, 16/10 (sem revisão)
Embriaguez Completa Decorrente de caso fortuito ou força maior (art 28 do CP)
Tipos de Embriaguez
a) embriaguez não acidental -Voluntária/ Dolosa/ Intencional
- Culposa
b) Embriaguez acidental decorrente de caso fortuito ou força maior(exclui a imputabilidaade)
c) Embriaguez patológica ( considerada doença mental)
d) Preordenada (art 61, 1, CP)

Teoria da “Actio Libera In Causa”
A embriaguez não acidental nunca exclui a culpabilidade do agente, seja voluntária ou culposa, completa ou incompleta. Tal conclusão advém do fato de que , ao ingerir a bebida ou utilização de outra substância, o agente era livre para decidir o que fazer. Mesmo quando em embriaguez completa a conduta deriva do livre arbítrio do sujeito.

Emoção e Paixão não excluem a culpabilidade.
Semi Imputabilidade - § único do art 26.- Redução da pena de 1/3 a 2/3.

Potencial Consciência da Ilicitude
Para merecer pena o sujeito deve ter agido com a consciência de que sua conduta era ilícita

Exluem a potencial consciência da ilicitude
erro de tipo
erro de proibição

Erro de Tipo art 20
Erro sobre elemento constitutivo do ipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro de proibição
O desconhecimento da lei é inescusável. Porém o erro sobre a ilicitude do ato, se inevitável isenta de pena. Se evitável, reduza pena de 1/6 a 1/3.

2 comentários:

Patrick disse...

"...Embriaguez acidental decorrente de caso fortuito ou força maior(exclui a imputabilidaade)"

Ufa!

hehehehe

Katiana Assunção disse...

rsrsrsrs...