quarta-feira, 18 de março de 2009

Direito Pena, 17/03

(sem revisão)

17/03
I- Multa
Superveniencia de Doença mental – art 52 CP
art 167 LEP
Súmula 693 do STF
Mandado de Segurança, art 5º, LXIX, CF
Súmula 171 do STJ
II – Aplicação da Pena
Sistemas – Bifásico – sistema defendido por Roberto Lira (pai). Juntava circunstâncias judiciai, atenuantes e agravantes. Na segunda fase, aplicava casos de aumento e diminuição.
- Trifásico – primeiro circunstâncias judiciais, segundo juiz avalia atenuantes e agravantes. Terceiro, causas de aumento e diminuição de pena.
Sistema Bifásico
Circunstâncias Judiciais (se fixa a pena base)
Atenuantes e agravantes
causas de aumento e diminuição
Proibição NE BIS IN IDEN (duas vezes pelo mesmo fato)
Súmula 241 o STJ
III – Circunstâncias Judiciais
Culpabilidade – grau de censurabilidade ou responsabilidade
Antecedentes – CF, art 5º, LVII
Conduta Social - Profissional; familiar; postura pública
Personalidade do Agente – perfil psicológico>bom ou mau caráter
Motivos do Crimes – antecedentes psicológicos do crime (ódio, ciúme, humilhação, inveja, cobiça...)
Circunstâncias do Crime – meio (picareta, arma, veneno...)/ modo (varia): >execução do crime
Consequências do Crime – significa a intensidade da lesão ou nível de ameaça aos bens jurídicos tutelados./ Reflexo em relação a terceiros
Pergunta: É possível aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por multa quando o juiz fixa pena privativa de liberdade e multa?
Sim. Desde que observado o artigo 44 § 2º, CP (desde que a pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a um ano)

Um comentário:

Patrick disse...

Valeu!
Onde fica o simbolo de parágrafo no teclado?
Já olhei o meu mil vezes e não encontrei.
Abraço!