terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Revisão de TGP (sem revisão)

(enviada pelo Neto)
Sem revisão!!!Revisão TGP 01.12.2008Competência interna pode ser dividida em razão: do objetivo (em razão da matéria-absoluto/pode solicitar incompetência de oficio- e do valor da causa),Incompetência absoluta: em relação à matéria, argüida na própria contestação (o juiz deve fazer de oficio ou a pedido da parte), funcional (plano vertical- ingresso com uma ação no 2º grau de jurisdição quando devia ingressar no 1º grau de jurisdição- e horizontal)Incompetência relativa: em relação ao território (propõe a ação no RJ, mas devia ter proposto no DF), o juiz não pode reconhecer a incompetência de ofício só mediante provocação (através da exceção de competência), em relação ao valor da causa.Ação: direito publico subjetivo (pois ingressa se quiser, de provocar o judiciário ou não) de provocar o Estado (e ele é obrigado a lhe dar uma solução). Teoria do sistema brasileiro: independe ou não da exitencia do direito material existirá o direito de ação. Condições para ela estar presente: legitimidade das partes (vedado pleitear em nome próprio, porem existem exceções), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (tudo aquilo que expresso por lei- tem previsão legal DP/ tudo aquilo que não é vedado em lei ou não atente contra os bons costumes ou a ordem DC).Elementos da ação: sujeitos do processo (autor, réu e juiz), partes (autor e réu); causa de pedir (próxima- fundamentos jurídicos e remota relatos dos fatos), pedidos (mediatos- bem jurídico pretendido; ou imediatos- pretensão).Ação: 1- conhecimento/cognitiva- busca a solução de conflitos; 2- de execução- o cumprimento, o faz-se; 3- cautelar- assegurar um direito antes que o direito principal pereça.Processo: instrumento posto a serviço do estado Pressupostos processuais1- De existência- petição inicial; juiz togado (regularmente investido e dentro de sua competência do tribunal)2- De validade- petição inicial apta3- De regularidade- Litispendência- identidade de ações (mesmas partes, causas de pedir e os mesmos pedidos).Perempção: quando por 3 vezes a parte der ensejo a extinção do processo sem julgamento de mérito (ingressou o processo e não foi a audiência). Não pode mais propor a ação sobre o mesmo pedido apenas sobre fatos novos.Coisa julgada: imutabilidade dos efeitos da sentença (alcança as partes pois não é dada a possibilidade de ingressar a mesma ação; ao legislador e ao juiz.Coisa julgada material: em relação ao méritoCoisa julgada formal: parte interessada não comparece. Não julga o mérito mas a parte processual premitindo que a parte ingresse novamente com a ação.Despacho: não tem cunho decisório, tem intuito de impulsionar o processo (intime-se a parte a autora a manifestar-se me 10 dias); é irrecorrível não cabe recurso.Decisão interlocutória: tem cunho decisório, cabe agravo;Sentença: decide mérito, questão central (objeto de litígio), cabe recurso (apelação)Garantias conferidas aos magistrados: vitaliciedade, irredutibilidade de vencimento e inamobilidade (transferência). O juiz livre para julgar dentro do seu convencimento.Litisconsorcio: pluraridade de partes ativo passivo ou ambos; Necessário: quando a presença de todos for essencial para o regular desenvolvimento do processo; Facultativo: se estabelece pela vontade das partes. Com relação a sentença: unitário (mesma características com relação as partes, casamento, ambos são chamadas a relação processual, e a decisão vale para os dois); facultativo: decisões distintas para o mesmo caso (acidente no ônibus, pode entrar sozinho ou em conjunto). Originário: no inicio da ação; ulterior: no decorrer da ação.

Um comentário:

Patrick disse...

Qual é Neto.. o Gusmão escreveu muito mais!
Vc estava com preguiça?
kkkkkkkk

Valeu!!

Abração!