segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Prova substitutiva de Direito Constitucional

A prova será aplicada no dia10/12, segundo informações enviadas por e-mail pela Dina

4 comentários:

Patrick disse...

Ufá!
Me livrei dessa!
hehehe.. boa sorte pra quem for fazê-la!
Beijos e abraços!

Anônimo disse...

Competência

Principio da perpetuação da ação – Acionei Vicente, ele mudou, a ação não muda pois fica valendo onde foi feita a petição inicial.

Competência interna pode Ser dividda em critérios objetivos, funcional e territorial

Objetiva em razão da matéria e do valor da causa – em razão da matéria, no TJDF temos varas cíveis, família, criminal. Critério é absoluto. Porque o magistrado pode suscitar a incompetência de oficio. Caso ele não faça de oficio, nada impede que a parte em preliminar o faça na contestação.

Na incompetência relativa – Territorial, é ônus da parte alertar o magistrado, sob pena de quedando-se inerte. O meio cabível neste caso é uma peça a parte,é a exceção de competência, e não a contestação. O magistrado não pode reconhecer de ofício, pois estaria privilegiando uma das partes.

Competência por Valor da causa é relativa –
Funcional – pode ser vertical e horizontal.
Vertical – ação inicial deve ser iniciada em primeiro grau de jurisdição. Na vara e não no tribunal. Competência absoluta.
STF é última instância, mas pode exercer grau de jurisdição originária no caso de ação contra o o presidente da república.

AÇÂO –

Instrumento posto a serviçod a aprte para tirar a jurisidção da inércia. Público (qualquer um pode entrar com a ação e o estado é uma das partes)unisubsistente (basta em si mesmo, ação proposta é ação morta), subjetivo (é um direito pessoal, subjetivo da pessoa que entra com a ação)
Teoria da ação recepcionada pelo sistema brasileiro é que a ação independe do direito material.

Condições da ação
Legitimidade das partes, - é vedado pretender direito alheio em nome próprio. Há exceção na legitimidade extraordinária exclusiva (ação coletiva sindicato), concorrente (tanpo por uma parte como por outra. Exemplo, MP ação de maus tratos por um pai. Tanto a mãe quanto o MP podem), subsidiária (em razão da inércia de uma parte. MP tem prazo para oferecer denuncia , não exercer no prazo , o terceiro prejudicado o faz).
Interesse de agir - Interesse necessidade e adequação,. Só provoco o judiciário se for estritamente necessário. Exemplo, cobrança antes do vencimento do prazo. No caso da adequação, em vez de entrar com separação judicial entro com anulação de casamento.

Possibilidade jurídica do pedido – EM Penal é tudo aquilo que é expresso por lei. Em direito civil, tudo aquilo que não é vedado, ou não atentar contra os costumes.
Elementos da ação –
Sujeitos do processo (autor, réu e juiz),
Causa de pedir (próxima e remota). A primeira são os fundamentos jurídicos. Remota são os relatos dos fatos
Pedido (mediato e imediato), mediato é aquilo que se pretende juridicamente. Imediato é a pretensão que pode ser declaratória, cosntitutiva


Ações podem ser

Conhecimento ou cognitiva – SE o que eu busco é levar ao conhecimento do magistrado minha demanda, temos uma ação de conhecimento. Momento que a parte tem para buscar que seja reconhecido um direito

Execução ou executiva – Exemplo, homem pagava pensão e depois de um tempo deixou de fazê-lo, a ação demanda que seja executada uma medida. Busco um cumprimento de algo que já foi reconhecido.

Cautelar – Busca assegurar um direito que corre o risco de se ver inevitavelmente descumprido. Por exemplo, testemunha de um caso esta prestes a morrer. Advogado entra com processo cautelar para que testemunha seja ouvida com celeridade.

Litispendência – identidade de ações

Processo – instrumento posto a serviço do estado para que ele rexerça sua jrisidção e entre a solução

Pressupostos processuais

Existência – - Petição inicial, juiz togado (regularmente e competentemente
Validade - Petição inicial apta (propositura da ação)
*Regularidade

Ausência de coisa julgada – Imutabilidade dos efeitos da sentença. Alcança as partes o legislador e o poder judiciário. Coisa julgada material (mérito) e formal (julga questão processual)
Perempção – Quando por três vezes a parte der ensejo a extinção do processo em o julgamento do mérito. Patrícia entra com ação contra Telecom, não vai a audiência, extinto uma, entra e não vai de novo, extinta duas. Na terceira vez também não vai.
Litispendência – se às ações foram comuns os três elementos da ação(mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido)

Atos do juiz
Despacho – não tem cunho decisório. Impulsiona o processo
Sentença – decide questão de mérito. Cabe apelação.
Decisão interlucutória – Tem cunho decisório sobre questão incidental. Cabe agravo
Garantias do magistrado
Inamobilidade -
Vitaliciedade
Irredutibilidade de subsidídios

Litisconsórcio
Pliuralidade de partrs, no poçlo ativo, passivou ou em ambas
fpormado no incio da ação
Ulterior – no decorrer do processo
Necessário – quando a presença de todos for essencial para o regular deseneovimento do processo
Quanto a sentença
Unitário ou comum – Unitário caracteriza-se por uma sentença única para todas as Partes. Exemplo anulação de casamento.

Facultativo (uma ou algumas das partes podem não entrar) comum – Acidente de ônibus

Intervenção de terceiros – São todos aqules que não estão fazem parte do processo

Voluntária

Assistência – o interEsse sempre jurídico. Em que sentença seja favorÁVEL a uma das partes
Simples – qnd o vinculo jurídico é indireto. Exemplo, sublocatário
Jurisprudencial ou qualificada – QUANDO O VINCULO É DIRETO. EXEMP0LO SOMOS VÁRIOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A PARTE ACIONA APENAS UMA DAS PARTES. ; Se uma das partes voluntariamente. Entram como assistentes qualificados. Tem o mesmo tratamento do litisconsorte , mas não são assim

Oposição – interesse econômico, toda a vez que terceiro se impuser contra interesse jurídico das outras partes. Exemplo. Gero nova relação jurídica. Felipe vendeu carro a Gabriela, mas ele foi roubado de patrícia.
Nomeação a autoria – relação de dependência hierárquico. Toda a vez que for se regularizar o pólo passivo.
Chamamento ao processo – Compulsório. Três devedores solidários. Mas a ação é só contra um. Este pode chamar os demais ao processo. Se não pagarem, entro com ação executória

Denunciação a lide – ação regressiva dentro da mesma ação buscando se precaver de eventual evicção (perda de um bem por meio de sentença judicial)

Patricia – carro roubado por Felipe – vendeu para Gabriela. Patricipa encontra seu carro na posse de Gabriela. Patriocia aciona Gabriela . Gabriela é citada Gabriela no mesmo processo aciona Felipe.


Prazo via de regra fixados em lei. Senão vier devem ser por juiz. Senão artigo 185 prazo genérico (5 dias).
Peremptórios – não podem ser objeto de estabecimento pelas partrs. A menso em caso de calamdiade ou comarca de difícl acesso (o último nunca mais de 60 dias) .
Contagem – sempre contínuo contando feriados. Nas férias suspoensão conta de ponde parou. Interrupção do in´pcio.l
Começa na Sexta feira – conta a partir de segunda feira, se não for feriado.
Termina em um sabado. Começa a contar na segunda
Parte intimada no sábado. Começa a contar na terça-feira

Os seguintes contam normalmente, incluindo feriados e finais de smana.


Intimação e citação – art 241 – o prazo só começa a fluir do mandão juntado aos autos devidamente concluído. Eu fui citado no dia 03. Meu prazo para contestar começa a contar quando o mando decididamente cumprido for juntando aos autos , no dia útil imediatamente. Aéreo. Dá o aviso de recebimento.
Carta precatória, quanto volta aos autos.
Edital após prazo o diligenciado pelo magistrado.

Citação por hora certa. Qnd o escrivão lavra o auto. Vale da hora protoclada

Preclusão – Perda do direito do processo. Parte tem 15 dias para contestar. Contestou no 16, preclusão temporal.
Preclusão lógica – atos incompatíveis com o processo.
Preclusão consumativa – tenho 15 dias para contestar. Ofereço no 5, no 10 dia, vejo posicionamento convergente a minha contestação. Mudo minha contestação. Ato validado é o primeiro.

Anônimo disse...

Desnecessário dizer que o texto não foi revisado

Bárbara * disse...

huahauhauhaua

faz parte !
vlw gusmao !

beijos