quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Direito Penal, 28/08

Direito Penal, 28/08 (sem revisão)
Causas Supralegais de Exclusão de Ilicitude

Além das forma s legais de exclusão da ilicitude, também encontramos na doutrina a existência das formas supralegais para justificar uma conduta punível. Tais causas não estão reguladas explicitamente no texto legal, assim são aplicadas com base na analogia, costume, etc
Ex: a permissão de aborto quando a gravidez é resultante de atentado violento ao pudor.

A lei penal no tempo
“Tempus Regit Actum” - Aplica-se a lei vigente quando da ocorrência dos fatos.
-Princípio da anterioridade e legalidade – Art 1º CP – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
-Retroatividade da lei Penal – Art. 2º do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando até mesmo os efeitos da sentença penal condenatória.
-Ultra-atividade da lei penal:
São aplicáveis mesmo após a expiração de sua vigência, pois, caso contrário, haveria total ineficácia.
Leis temporais – trazem preordenada a data da expiração de sua vigência
Leis excepcionais – sua eficácia é limitada a duração das condições que a a determinam. Ex: Guerra, Epidemia.
Tempo do Crime
Art. 4º CP.

Lei Penal no Espaço
Art. 5º – Territorialidade
Aplica-se a lei brasileira:
-crime cometido no território
Extensão do território nacional – aeronaves e embarcações públicas (ou a serviço do Estado brasileiro) e privadas sobre território nacional ou em alto-mar.

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