segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Direito Civil, 25/08

Direito Civil, 25/08 (Sem revisão).
Proteção aos Direitos da Personalidade (Art 12 “caput” e § único, CC)
Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelos lesados indiretos (parentes).
Essas medidas judiciais podem ser:
a) tutelas preventivas (cautelares)
b) tutelas cominatórias (art 461, CPC)
c) tutelas repressivas com pedido de antecipação de tutela (art 273, CPC).
Se a ofensa for perpetrada ao morto:
- o cônjuge;
- qualquer parente na linha reta ou colateral até o 4º grau.

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