sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Direito Constitucional, aula de 08/08

Aula de 08/08/08
1.Constituição
1.1. Conceito
1.1.1. Comum
1.1.2. Jurídico
a) Clássico
b) Moderno
2. Constitucionalismo
2.1. Conceito
2.2. Surgimento
Conseqüências
3- Direitos e Garantias Fundamentais
3.1 Conceito
3.2Localização na Constituição
3.3 Eficácia dos DGF's
3.3.1. Eficácia Imediata
3.4. Destinatários do Direitos e Garantias
3.4.1. Art 5º Caput
4. Evolução Histórica
4.1. A Magna Carta Inglesa
4.3. Os Documentos Legais da Inglaterra
4.3. A Constituição dos Estados Unidos
4.3.1. O “Bill of Nights”
4.4. A Constituição Francesa
4.5. A Constituição Brasileira de 1824.
4.5.1. Religião
4.6. A Constituição Brasileira de 1891
4.7. A Constituição do México de 1917
4.8. A Constituição da Alemanha de 1919.

Conceito Jurídico de Constituição: É o documento (lei) fundamental do Estado que estabelece os seus poderes, as relações entre eles, a forma de Estado, a forma de governo e os Direitos e Garantias Fundamentais.

Constituição Rígida: Se tem uma norma que pode ser modificada facilmente, ela perde o significado. A Constituição trata da garantia ao cidadão e precisa ter um mínimo de estabilidade. Ela é feita para durar porque regula assuntos importantíssimos para o Estado.
O termo Constituição não é uma palavra exclusivamente jurídica. Ela serve para definir coisas, assuntos que não são somente das ciências Jurídicas. Constituição, na forma comum, é o modo de ser de alguma coisa.

Contrato é um ato jurídico feito entre duas ou mais partes pessoas que os obriga a ter alguma obrigação.

Conceito Jurídico Clássico de Constituição: As constituições surgiram com esse formato hoje conhecido no final do século XVIII. Elas são conseqüência de um movimento político sociológico filosófico chamado de “Iluminismo”. Antes disso, as pessoas acreditavam na divindade dos reis e líderes (os monarcas), teriam poderes, eram diferentes, tinham saber. Mas nem todos pensavam assim. Essa massa critica foi crescendo durante vários séculos. O questionamento a esses poderes dos monarcas lança “luzes sobre as trevas” (a razão) e, por isso, se chamou “Iluminismo”.
A partir disso, os homens precisavam de segurança, de um documento que estabelecesse essa segurança. Por isso, criaram o movimento Constitucionalismo. Com ele, criaram a Constituição ( um instrumento de governo, a lei que organiza a essência do Estado).

Conceito Jurídico Moderno de Constituição: é aquela que tem uma preocupação social. É aquela que força o Estado a interferir na economia em benefício dos mais necessitados. Preocupação que não existia antes. Enfim, quando se pensou em Constituição, o objetivo foi limitar o poder do Estado.

Constitucionalismo: período da história do homem em que as constituições começaram a surgir. Posterior ao Iluminismo, sua conseqüência foi o surgimento das primeiras constituições.
Direitos e Garantias Fundamentais: São direitos inerentes à condição humana, são direitos básicos e inalienáveis, como o direito à vida, liberdade de locomoção, religião, etc. A expressão é mais ampla do que a expressão Direitos e Garantias Individuais (pelo menos em nossa Constituição). Eles protegem o cidadão contra o Estado. Na nossa Constituição existe um rol extenso desses direitos, mas muitos ainda não não são cumpridos. Ex. Moradores de favelas, quem não tem acesso a água potável, quem não consegue matricular um filho na escola pública, etc.

Como fica o Estado nessa situação? Esses direitos apontam um norte e devem ser perseguidos, buscados e implementados. Mas o principal objetivo é, na realidade, estabelecer um rumo.

Localização na Constituição dos DGF's: Estão localizados em vários artigos da Constituição. Principalmente no 1º,5º,7º,3º...

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