Direito Penal, 27 de março (sem revisão)
1ª Questão: Limite das Penas
Modo de Unificação, Art 75 o CP
- Nova condenação por ato anterior ao início do cumprimento da pena
Réu Condenado a 300 anos recebe noa pena de 20 anos pro crime cometido anteriormente ao iíncio do cumprimento da pena. Lança-se esse quantum no cômputo geral, totalizando agora 320 anos, sem fazer nova unificação. Se o sentenciado entrou na cadeia no dia 10 de março de 1960, sairá da prisão no dia 9 de março de 1990. Com 300 ou 320 anos, o tempo máximo de cumprimento de pena não se altera.
Nova condenação por ato posterior ao início do cumprimento da pena:
Réu condenado a 300 anos com pena unificada em 30 anos, tendo cumprido 10 anos, comete um novo crime no interior do presídio. Condenado a 25 anos, esse quantum é lançado na pena unificada, desprezando-se o tempo já cumprido: de 30 anos, cumpriu 10, período que é desprezado, portanto, aos 20 anos faltantes para terminar a pena adiciona-se os novos 25 anos, totalizando, agora 45.
Deve-se fazer nova unificação, porque o montante (45) ultrapassou o limite de 30 anos. Isso significa que, tendo começado a cumprir a pena em 10 de março de 1960, deverá sair em 09 de março de 1990, ocorre que em 1970 recebeu mais 25 anos, que, somados aos 20 restantes, tornaram-se 45, unificados novamente em 30 sairá da cadeia, agora,somente no ano de 2000.
OBSERVAÇÃO: O sistema adotado pelo código penal é ineficaz caso o sentenciado cometa o crime logo após o início do cumprimento de sua pena. Se a pena de 300 anos, unificada em 30 (início em março de 1960 e término em março de 1990), receber nova condenação de 20 anos, por exemplo, logo no início do cumprimento da pena, por fato posterior ao início desse cumprimento será praticamente inútil. Recebendo 20 anos em março de 1965, terminará em março de 1995, logo, por uma pena de 20 anos, o condenado cumprirá efetivamente, a mais, somente 5 anos.
2 Questão.
Não poderá remir por tempo em que esteve em liberdade pro força do art 126 da lei nº 7210/84. A remição pressupõe condenação penal. É pleiteada o transcurso da execução da pena privativa d liberdade sob o regime fechado ou semi-aberto.
3ª Questão.
O Código Penal prevê a detração penal no art 42. Há duas correntes ou orientações quanto ao aproveitamento do lapso temporal ou período de prisão provisória que não tenha ocorrido no mesmo processo no qual sobreveio a condenação do réu e seja anterior ao referido processo penal. Prefere-se a orientação que impede a detração em tais circunstâncias, a fim de evitar que a doutrina e a jurisprudência denominavam como “conta-corrente”.
Opina-se pelo indeferimento do pedido.
4ª Questão.
Maria Josefina sentenciada e condenada a quatro anos de reclusão no regime inicial aberto, pela conduta prevista no art. 228, § 2º, do Código Penal ingressou com o pedido de substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ex vi (por força) do artigo 44, I do Código Penal não há como operar a substituição pretendida, já que o crime insculpido no tipo previsto no art 228, § 2º do CP pressupõe violência à pessoa, e tal situação foi positivada na sentença. Indefiro.
5ª Questão
Cuida-se de pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos formulada por João Nepomuceno .
Ao que consta, o requerente é reincidente. Segundo dispõe o art 44, II, C Penal, não há como proceder a substituição quando o réu é reincidente pela prática de crime doloso. O delito tipificado no artigo 252, parágrafo único do C Penal é culposo. Logo, não há o óbice do artigo 44, II, do CP. Para a substituição.
Entretanto, considera que, a despeito de não haver reincidência pela prática de crime doloso, há reincidência. Além disso houve, novamente, exposição a perigo da vida de terceiros, razão pela qual, em face da condenação anterior, não se mostra recomendável a substituição dnos termos do artigo 44,III, §3º, CP.
Opino pelo indeferimento.
6ª Questão
(1ª resposta possível) - Não é possível a substituição. O parágrafo único do artigo 264, CP prevê qualificação pelo resultado, lesão corporal ou morte, estando presentes a violência ou grave ameaça a pessoa no seu cometimento. Entretanto, o réu ao “arremessar” não agiu com o dolo de ferir ou matar . Esta situação não descaracteriza o resultado .
(2ª resposta possível) – O artigo 44, I, do CP impede a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. O crime previsto no artigo 264 e parágrafo único do CP, não contém tais situações como elementares ou mesmo como circunstâncias.
Entende-se que não exige a prática da violência ou grave ameaça, apesar do resultado ser impactante e grave. Assim,cabível a substituição dada a quantidade da pena e a ausência de violência ou grave ameaça no cometimento do crime.
7ª Questão
A lei de regência, O CP, não prevÊ tal possibilidade. Contudo, a li especial admie a substituição (art 1º, § 5º, Lei 9613/98).
8ª Questão
Diante do art 44, III, do CP, a substituição pretendida não demonstrou-se suficiente para a reprovação e corrigenda do requerente. Opina-se pelo indeferimento.
9ª Questão
Sim. Art 44, I, do CP
sexta-feira, 27 de março de 2009
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