quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Garota da Laje - Dani-se, se puder!

Danny Lima, aliviando-se... a gata promete voltar para a turma no próximo semestre. Segundo ela, para "retomar" seu território. Vamos aguardar!
Amanhã, Katiana, a candidata Número 3!

5 comentários:

Daniela Lima disse...

kkkkkkkkkkkkk, vc não perde uma hein, BLOGEIRO!!!! Bjooooooooooooooooooo

Unknown disse...

hahah o detalhe, tem que ter água na foto...

dani volta ! beijão

Mari Queiroz disse...

KkkkkkKkK
Q linda!!
Já ganhouuu!!!!

Muita saudadeee de vcs!!
Bjuuuu

santiago disse...

Quinta Turma aplica princípio da insignificância no ECA para extinguir processo


É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial em favor do menor M.C., mas concedeu de ofício (reconheceu o direito) o habeas corpus para aplicar a tese e extinguir o processo por crime de furto contra o jovem acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12,00.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve o andamento do processo contra o menor por ato infracional. Os defensores alegaram violação de vários artigos do ECA (artigos 103, 114, 121, 122 e 152) e também do Código Penal, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos procedimentos de investigação de atos infracionais envolvendo menores.

Ao analisar o pedido, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que nele faltaram os requisitos legais necessários para o conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados). Porém, ressaltou que já existe um precedente, de sua própria relatoria, que reconhece a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nas condutas regidas pelo ECA.

“A subtração de três barras de chocolate avaliadas em R$12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do ato infracional, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.


(vala ressaltar que princípio da insignificancia foi tema da aula do duia 02/09/09)

Unknown disse...

ó, meu Deus... que é isso??!! tsc, tsc, tsc...