segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Sobre o "Lins"

A paciência veio...
A expressão 'local incerto e não sabido' ainda é formalmente utilizada tanto em textos jurídicos (ver nota abaixo), quanto em relatórios de oficiais de Justiça para constar que a pessoa objeto da citação (ou de outro mandado judicial) não fora encontrada. É fato que sua presença tem sido menos constante, mas existem correntes que defendem que "lugar incerto" e "lugar não sabido" não são sinônimos, mas apenas sinonímias. A primeira quer dizer "local duvidoso, impreciso" e a segunda, significaria "local totalmente desconhecido".
A expressão "lins"(que o Blog utilizou na nota anterior) também é um jargão do jornalismo policial e de investigação, utilizada de maneira descontraída em redações de todo o país. Em resumo, ela quer dizer que a pessoa procurada não foi encontrada. Ou seja a pessoa "está em lins".
Art. 181, § 1º, a, da LEP e Princípio da Boa-fé Objetiva
Por não vislumbrar constrangimento ilegal no acórdão do STJ que assentara, nos termos do art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal - LEP, a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se o condenado estiver em lugar incerto e não sabido, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a citação editalícia do paciente para que tomasse conhecimento da decisão que convertera a pena a ele imposta.
A impetração sustentava não ser possível adotar somente a interpretação literal do aludido dispositivo legal, devendo ser observados o devido processo legal e a ampla defesa. Reputou-se razoável a presença de elemento de discrímen no tratamento diferenciado disposto no art. 181, § 1º, da LEP ("Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;"), haja vista que o réu que participou de todos os atos processuais e que, ciente da condenação, muda seu domicílio sem prévia comunicação ao juízo competente, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas, inclusive entre o agente e o Estado. Salientou-se que, para alguns doutrinadores, a primeira parte da alínea a, do § 1º, do art.181, da LEP, refere-se àquele que, pessoalmente citado e intimado para todos os atos processuais, desaparece na fase da execução da sentença, deixando de comunicar ao juízo acerca de seu atual paradeiro, daí a certidão de se encontrar em lugar incerto e não sabido. Assim, registrou-se que a citada regra não ofenderia o devido processo legal e a ampla defesa, porquanto o acusado que acompanhara todo o processo de conhecimento teria plena ciência de possíveis conseqüências que lhe seriam prejudiciais caso deixasse de cumprir a pena restritiva de direitos que lhe fora aplicada. HC 92012/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 10.6.2008. (HC-92012) (leia mais)

4 comentários:

Bárbara * disse...

então péga !

Katiana Assunção disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Patrick disse...

Hahahaha...

Malamem tb é cultura!!

Quando eu tiver 70 anos espero estar tão bem quanto vc está Malamem!

Valeu!

Vivendo e aprendendo!

E agora "anonimo"??

Blog do Erivelcro disse...

Patr(ic!)k,
se você parar de tomar esses medicamentos, com certeza chega!