segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Direito Civil, 3/11

Direito Civil, 03/11 (material distribuído pelo professor)

NEGÓCIO JURÍDICO
A categoria mais importante para o Direito é a dos atos lícitos, dentre eles o negócio jurídico.
CONCEITO
“É o ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses
1.”
Mª. Helena apud Santoto-Passarelli
O negócio jurídico típico é o contrato. Seu habitat é a ordem jurídica. Seu efeito é a criação de direitos e obrigações.
O negócio jurídico repousa na idéia de um pressuposto de fato querido ou posto em jogo pela vontade e reconhecido como base do efeito jurídico perseguido. Seu fundamento á a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica.
No negócio, o fim procurado pelas partes baseia-se no reconhecimento da autonomia privada a que o ordenamento confere efeitos jurídicos.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.1 Quanto as vantagens:
gratuitos – se as partes obtiverem algum benefício, sem qualquer contraprestação. Ex. doações.
onerosos – se as partes visarem, reciprocamente, a obtenção de vantagens para si ou para outrem. Ex. compra e venda.
2.2 Quanto às formalidades:
solenes – requerem para a sua existência forma especial prescrita em lei. Ex. testamento.
não-solenes – não requerem forma especial para a sua efetivação. Ex. compra e venda de bem móvel.
2.3 Quanto ao conteúdo:
patrimoniais – versam sobre questões suscetíveis de apreciação econômica. Ex. compra e venda de um automóvel.
extrapatrimoniais – são atinentes aos direitos da personalidade e ao direito de família.
2.4 Quanto à manifestação da vontade:
unilaterais – se o ato provier de um ou mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção perseguindo u único objetivo. Ex. testamento; renúncia; promessa de recompensa.
bilaterais – quando o ato volitivo emanar de duas ou mais pessoa, porém dirigidas em sentido contrário. Ex. compra e venda; locação; doação.
2.5 Quanto ao tempo em que produzem efeitos:
inter vivos – se acarretarem consequências jurídicas em vida dos interessados. Ex. adoção; troca; mandato.
mortis causa – se regularem relações jurídicas após a morte do sujeito. Ex. testamento; legado.
2.6 Quanto aos efeitos:
constitutivos – se sua eficácia operar-se ex nunc. Ou seja, a partir do momento da sua conclusão. Ex. adoção; compra e venda.
declarativos – se sua eficácia operar-se ex tunc. Ou seja, retroagir à data em que ocorreu o fato a que se vincula a declaração de vontade. Ex. reconhecimento de filho; divisão do condomínio.
2.7 Quanto à sua existência:
principais – se existirem por si mesmos, independentemente de qualquer outro. Ex. locação.
acessórios – se sua existência estiver subordinada à do principal. Ex. fiança.
DA REPRESENTAÇÃO (art. 115 – 120, CC)
Introdução.
Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem.
O instituto da representação “tem por finalidade permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios e, assim, caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio.
2
O representante atua em nome do representado, no lugar do representado; o representante, na verdade, é um substituto do representado;
Representação legal: ocorre quando a lei estabelece, para certas situações, uma representação. Ex. incapazes, na tutela, na curatela.
Constitui verdadeiro múnus, tendo em vista que o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses dos incapazes.
Representação voluntária (ou convencional): é a baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração.
Obs.: o mandado convencional está disciplinado nos art. 653–692, CC.
Atenção!
O representante deve ter capacidade de fato para praticar os atos em nome do representado. Todavia, o art. 666, do CC permite que o maior de 16 e menor de 18 anos, não emancipado, seja mandatário.
Atenção!
Diz o art. 118 do CC que o representante tem a obrigação de provar às pessoa, com quem trata em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem (contemplatio domini ou princípio da exteriorização).
Art. 117, CC: autocontrato.
Súmula 60-STJ
“É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”
Assim, é possível o autocontrato, desde que não haja conflito de interesses entre os atos do representante e o direito do representado.
Ex.: contrato bancário, com outorga de poderes para emitir e assinar nota promissória em desfavor do mutuário (é anulável).
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º Vol.; 18ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2003, p. .
2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. I; São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 322.

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