sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Direito Constitucional, 10/10 (sem revisão)


Direito Constitucional, 10/10/08 (sem revisão)
(PROVA DIA 20/11)
2.8 Ações Constitucionais
2.8.1. Habeas Corpus
2.8.1.1 Conceito– ação constitucional de natureza penal que tem por objetivo assegurar a liberdade de locomoção violada ou ameaçada de violação por ato de qualquer pessoa que esteja sofrendo ou praticando a ameaça.
2.8.1.2 Introdução no Direito Brasileiro- O HC foi introduzido no direito Brasileiro pelo Código de Processo Criminal, de 1832.
2.8.1.3 Constitucionalização – Constituição de 1891 foi a primeira do Brasil a prever o HC
2.8.1.4 Objeto – Seu fundamento é a liberdade de locomoção violada ou ameaçada.
2.8.1.5 Legislação- CF, Art 5º, 68; e CPP, na parte referente aos recursos, mas ele não é um recurso. É uma ação. CF cita o HC em outros momentos, num deles na parte relativa à competência dos Tribunais (STF, STJ, etc). Art 102, inciso II. A legislação é privativa da União. Portanto, nenhum outro ente do Estado (estados e municípios) não podem legislar sobre o HC.
2.8.1.6 Origem – A origem do HC é a Constituição.
2.8.1.7 Natureza Jurídica – Ação constitucional de natureza criminal, cláusula pétrea. Tem preferência sobre qualquer outra ação. Seu objetivo é evitar ou cessar a violência.
2.8.1.8 Características
a- ação célere
b – Evitar ou cessar a violência
c – Não é recurso
d- não necessita de advogado
2.8.1.9 – Legitimidade Ativa
a- qualquer pessoa
b- em nome próprio ou de terceiro
c- impetração por estrangeiro – por ser um bem supremo, a liberdade, o estrangeiro pode impetrar HC, desde que seja redigido na língua portuguesa.
2.8.1.1.0 – Legitimidade passiva – Comumente o Estado (juiz, delegado, etc), mas um particular também pode ter legitimidade passiva. Ex: Hospital que mantém o paciente que não pagou a conta.

Um comentário:

Patrick disse...

Valeu ai Blogueiro!!

Abração!