segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Revisão de TGP (para a prova de 30/09)

Revisão da matéria de TGP, 29/09/08 (sem revisão de texto)
Nos primórdios da civilização o Estado não tinha nenhuma ingerência. Prevalecia, naquela época, a autotutela, que é uma imposição sobre a vontade alheia..

Autotutela: exercício arbitrário das próprias razões, mas é admitida de forma excepcional: estado de necessidade, legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato, direito de retenção ... A proporcionalidade deve estar presente em todos os casos.

A autocomposição também existia. A autocomposição pressupões concessões.
Desistência: abrir mão do direito. Detentor do direito abre mão. (ótica do autor)
Submissão: não oferecer resistência à vontade alheia. (ótica do réu)
Transação: concessões recíprocas. Ambas as partes consentem no sacrifício total ou parcial.

Direito processual faz parte do ramo do direito público porque estuda uma das manifestações do poder estatal: a Jurisdição é uma delas, possivelmente, a mais importante.

Fontes do Direito: (não cai na prova) :
Fontes formais: são geradoras da norma, da obrigatoriedade, sem força vinculante. ( EX: Tratados internacionais, regimentos de tribunais, CF)

Fonte informal: não gera efeito vinculante. Tem como finalidade a interpretação do sentido da norma. (Ex: jurisprudência, doutrina, súmula vinculante. )

Interpretação da norma penal: em todas as questões de direito penal estão regulamentadas pela lei? Não. Ex: reconhecimento de união homo-afetiva.

O magistrado não pode se furtar de julgar. Nesses casos, ele deve se valer da analogia, costumes e princípios gerais do Direito.

Interpretação da norma no espaço: prevalece o princípio da territorialidade. (as normas são aplicáveis em todo o território nacional)

Interpretação da norma processual no tempo: há três sistemas, segundo a doutrina.
Processo como Unidade: a norma que iniciou o processo o regerá até o fim.

Processo composto por fases: tem várias fases (cognitiva, executória, decisória e recursal). A lei que iniciar determinada fase prevalecerá até o final dela (a fase).

Processo composto por diversos atos processuais. (adotado pelo Brasil). Atos serão regidos pela lei nova. Não terá efeito retroativo para prejudicar o ato jurídico perfeito já praticado, à época, segundo todos os pré-requisitos da lei

Princípios Constitucionais Processuais:
Princípio do Devido Processo Legal – é o acesso a uma ordem jurídica justa. Ondas renovatórias: garantia prática por meio do acesso à jurisdição ampla e irrestrito a todos. Com isso, surge a figura da assistência judiciária integral. A segunda onda é a necessidade de que os direitos supra-individuais também sejam tutelados. A terceira, foi aquela que buscar mais efetividade à tutela jurisdicional, buscou levar celeridade e efetividade ao poder jurisdicional. O processo e formal. Isso não quer dizer que ele deva ser formalista. O processo tem um tempo necessário.

Princípio do contraditório: é a ciência bilateral dos atos praticados no processo e a possibilidade de se manifestar sobre esses atos. É o direito de resposta.
Com relação aos Bens indisponíveis, a contestação ou o direito de resposta é uma obrigação.

Princípio da ampla defesa: é o direito de utilizar todos os meios legais e possíveis para tutelar aquele direito.

Princípio da Isonomia: o magistrado deve ser imparcial e eqüidistante das parte. “É tratar de forma igual os iguais, na medida de suas desigualdades”.

Princípio do Juiz Natural: Duas vertentes: juízo e juiz. Em relação ao juízo, não se admite os tribunais de exceção. Sobre o juiz, deve ser parcial e eqüidistante, mas deve ser, acima de tudo, participativo. Se as partes não requererem prova pericial e o magistrado entender necessário, ele poder requerer, ainda que nenhuma das partes tenham pleiteado esse tipo de exame.

Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: não poderá haver nenhum óbice de acesso ao poder Judiciário. Traz uma vedação explícita ao legislador (não se pode editar normas que dificultem o acesso ao poder).

Jurisdição: ( atenção: jamais confunda com Competência.) ela é a atividade por meio da qual o estado Juiz, personificado na figura de um juiz, atua em substituição a vontade das partes, aplicando normas abstratas a um caso concreto. Buscando, com isso, a pacificação.

PEGA-FOGO
Direito Processual:
parte 1 – história (autotutela era proibida)
autocomposição era permitida(transação, submissão e desistência)
Nem sempre o direito processual foi visto como direito autônomo.
O DP, seu conceito central é a jurisdição. Portanto, ele é integrante do direito público, porque estuda uma das manifestações estatais de maior envergadura, que é a jurisdição.

A Jurisdição é acima de tudo inerte.
As fontes formais (geram obrigatoriedade, ex: CF, Tratados, etc). Jà as materiais não geram obrigatoriedade e auxiliam apenas a interpretar os sentidos da norma.
Aplicando as fontes chega-se aos resultados: declaratórios, extensivo restritivo e ab-rogante.

Havendo lacuna o magistrado deve necessariamente julgar ( integração das normas); analçogica, costumes e princípios gerais do direito.

Jurisdição: é a atividade por meio da qual o estado substitui a vontade das partes. Portanto, ela é inerte. O estado juiz não atua de ofício, não atua sem provocação.

Princípio da Demanda: o magistrado se atém e só julga aquilo que é posto pela parte.
(citra pedida: magistrado se furta de analisar algum dos pedidos; julgou menos do que deveria)
(ultra pedida: o magistrado dá mais do que o pedido)
(extra pedida: quando o magistrado dá coisa diversa daquilo que foi pedido)

Princípio da Substitutividade: Quando o judiciário é ativado, inevitavelmente as partes irão se submeter àquela decisão. A decisão do Judiciário tende a se tornar imutável para as partes e para o legislador.


Não vai cobrar “competência”!!!

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