quinta-feira, 3 de julho de 2008

Revisão de IED

(contribuição enviada pela Elisandra)


Revisão de IED (sem revisão do blog)
HERMENEUTICA

A doutrina já entendeu que toda norma precisa ser interpretada. O próprio ato de lê um artigo de lei é uma interpretação literal, gramatical;
A interpretação pode ser : Teleológica – visa a finalidade da norma,estudo dos fina colimados com a lei; Sistemática – deve ser olhado todo o contexto normativo; Lógico – é a ciência do raciocínio; Histórico – é ter uma noção de contexto de como chegou àquela evolução; Gramatical – é a análise do valor semântico das palavras, da sintaxe, da pontuação, etc.
Na hermenêutica é amplamente aceito que toda norma precisa de ser interpretada;
A Interpretação parte de uma norma já existente e a integração parte de uma lacuna da lei;
São formas de interpretar: gramatical, teleológica, histórica, sistemática;
Interpretar é revelar o sentido a norma, bem como o seu alcance;
São meios de integrar: analogia, costume e princípios gerais do direito. A LICC fala somente desses três, mas a doutrina acrescenta a equidade;
O nosso ordenamento jurídico é pleno, não existe lacuna, há lacuna no direito positivo;
O art 126 CPC diz que o juiz tem que dá uma solução ao caso;
Princípios da Igualdade Jurídica
Analogia – aplicar a um caso não previsto pelo legislador uma norma prevista para um outro caso semelhante com que não estava previsto;
A lógica forma aristotélica não mostra suficiente para interpretar, é um bom exercício de raciocínio, mas nem sempre leva a uma interpretação justa;
Nem todo silêncio da lei significa lacuna. O direito regula os bens jurídicos que são relevantes;

Biodireito – positivação das normas de bioética.
Bioética – não é norma do direito é uma norma de conduta adequada ao meio ambiente e ao ser humano.
Ética – conduta adequada e boa ao bem comum.
A bioética se divide em dois grupos:
Macrobioética – é a bioética ligada ao direito ambiental e a Microbioética – é a bioética ligada a pesquisa científica, vida humana (aborto, genoma, lei de biosegurança, trangênicos)
Princípios da dignidade da pessoa humana
Princípio da ubiqüidade: impedir que experimentações científicas tragam mutações genéticas;
Princípio da Beneficiência

Crime de Informática – só existe se tiver o meio eletrônico, só é possível dentro daquele ambiente virtual. Ex: alterar os meus dados no site da receita federal.
Crime eletrônico – a internet é apenas um meio. Ex: crime de pedofilia, pode ser praticado sem a internet, mas quando ele é praticado pela internet é um crime eletrônico.
Direito Humanos – são direito fundamentais, foram conquistados e mais tarde admitidos pelo Estado.
1ª Geração: direitos individuais que vão exigir do Estado uma omissão, uma não ação, porque o Estado não deve interferir no diz respeito a liberdade como os direitos civis, direitos políticos;
2ª Geração: direito social;
3ª Geração: direito coletivo, direito ambiental, direito difuso;
4ª Geração: há uma discussão entre os juristas sobre a 4ª geração, uns falam que trata do direito de informação outros dizem que trata sobre o patrimônio genético.
Nos textos de Direito da Informática, Direitos Humanos e Biodireito, a professora pediu o conceito de cada, os princípios, se cada um é um ramo do direito e a relação com outros ramos do direito e outras ciências. Os textos encontram-se no apoio ao aluno.

Um comentário:

Anônimo disse...

PARABÉNS!!!!!!!!!!!! BLOGUEIROZINHO MAIS CUTI-CUTI, E AÍ VAI ROLAR A FESTA? RSRSRSRSRSRS BJOOOOOOOOOOOOOOOO