terça-feira, 15 de julho de 2008

Notas finais do semestre estão no site

Acabaram-se as aflições. Os resultados das notas finais de todas as matérias já estão devidamente organizados no "apoio ao aluno" da página da Unieuro.

PS: Ufa! o blogueiro passou em todas

3 comentários:

Patrick disse...

Parabéns Sr. Blogueiro!
Parabéns aos outros que também passaram!
Boas férias turma!
Recebi um e-mail(Do filho da professora Walkyria) e resolvi compartilhar com vocês. É bom para irmos nos acostumando com esse tipo de material.

Abraços e beijos!!

"Meus caros,


Esse é o remédio jurídico-constitucional, manejado pelo diretor da Associação de Bares e Restaurantes de São Paulo, com o intuito de imunizar-se da soberba e indiscricionariedade investidas às autoridades de trânsito, sob o alicerce legislativo, não equivocado, porém, assolado em excessos, irrazoabilidade e, sobre tudo, contrário à história consuetudinária da humanidade.


Guilherme Diniz






Salvo conduto para quem bebe! Habeas corpus preventivo!
Decisão do des. Márcio Franklin Nogueira, de SP
Fls. 42/44:
Trata-se de HC preventivo, objetivando-se que o paciente não seja obstado em
seu direito de ir e vir, não sendo obrigado a submeter-se ao chamado
bafômetro, nem tampouco penalizado por tal negativa. Não há, na questão
posta nos autos, conteúdo penal.
Centra-se o remédio heróico na liberdade de ir e vir, bem assim em
penalidades administrativas. Dentre as autoridades apontadas como, coatoras,
aparece o Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo. Daí a
competência da seção de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Lei 11.705, de 19/06/08, alterando diversos dispositivos do CTB (Lei n.º
9503/97), depois de dar nova redação ao seu art. 165 (dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência), punindo tal conduta multa e suspensão do direito de
dirigir por doze meses, e de dar nova redação ao art. 276 (qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 deste Código), determina, no artigo 277, § 3.º: "Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165
deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo."
Em outras palavras, se houver recusa do condutor em submeter-se ao teste do
bafômetro, estará sujeito a multa de R$955,00, a suspensão desde logo, do
direito de dirigir por doze meses, e retenção do veiculo.
Ocorre, no entanto, que a CF consagra princípio segundo o qual ninguém pode
ser obrigado a fazer prova contra si mesmo.
Discorrendo sobre o mesmo, verdadeiro complemento dos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, Antonio Magalhães Gomes Filho, citado por
Alexandre de Moraes, afirma que, o direito a não incriminação constitui uma
barreira instransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob
qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais
abomináveis da repressão, comprometendo o caráter ético-político do processo
e a própria correção no exercício da função jurisdicional (Constituição do
Brasil interpretada, ed. Atlas, p. 400). Ora, não se pode punir alguém,
ainda que administrativamente, pelo fato de exercitar direito
constitucionalmente assegurado.
De fato, se a Constituição Federal assegura o direito de não fazer prova
contra si mesmo, não se há de punir alguém que exercita tal direito. A regra
em questão, numa analisa perfunctória, própria da cognição sumária que cerca
essa fase processual, se reveste de inconstitucionalidade. Mas não é só. É
preciso que se lembre do princípio da proporcionalidade ou da proibição de
excesso, que a doutrina, de forma unânime, considera consagrado na
Constituição Federal.
Outrossim, expressões do princípio da proibição de excesso (tomado, neste
passo, como limitador do poder normativo do Estado) são princípios de
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Porque o
próprio princípio da proibição pode ter tido como de proporcionalidade em
sentido amplo. O princípio de adequação exige que toda e qualquer punição,
seja ela de caráter penal, seja de caráter administrativo, apenas possa ser
aquela apta para a tutela do bem jurídico e que a medida adotada seja também
adequada à finalidade perseguida.
O princípio da necessidade, por sua vez, estabelece que as punições somente
sejam aplicadas quando necessárias. Por último, o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito obriga a ponderar a gravidade da
conduta, o objeto da tutela, e a conseqüência jurídica. O princípio
dirige-se tanto ao legislador, quando da elaboração da norma, como a juiz no
momento de impor a sanção.
Ora, não se podem dizer adequadas, necessárias e proporcionais aquelas
penalidades em relação ao motorista que seja surpreendido com qualquer
concentração de álcool por litro de sangue (art. 276, caput). Estarão
sujeitos, a mesma pena, nos termos da legislação em causa, tanto os
motoristas que forem surpreendidos dirigindo completamente embriagados, como
aqueles que tiverem ingerido pequena dose, com o perfeito domínio de seus
reflexos, sem representar qualquer perigo ao trânsito.
Não se está a negar a necessidade de severa punição aos motoristas que
dirigem embriagados. Mas daí a punir, também com severidade, quem dirige
após ingerir um copo de cerveja, ou um copo de vinho, exemplificativamente,
vai uma larga distância.
Os jornais, as rádios e os canais de televisão têm mostrado os absurdos que
estão sendo cometidos, com a detenção de motoristas que, embora com alguma
concentração de álcool por litro de sangue, não se podem dizer embriagados.
Esse fato, por si só, caracteriza o justo receio que acomete o impetrante, e
justifica a concessão da liminar.
Por tais razões, concedo, liminarmente, ordem de salvo conduto ao paciente
para que, caso se negue a submeter-se ao bafômetro em diligência policial,
não seja obrigado, por esse fato, a comparecer a repartição policial, não
seja lavrada multa, não lhe seja imposta penalidade administrativa de
suspensão do direito de dirigir, e não seja apreendido o seu veículo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras. Com as informações ou vencido o prazo
de apresentação, à Douta Procuradoria da Justiça, para manifestação.
Expeça-se Salvo Conduto.
Intimar.
São Paulo, 8/7/08.
MÁRCIO FRANKLIN NOGUEIRA
Desembargador-Relator"

Anônimo disse...

Parabéns a todos, inclusive o borrabotas...hehehehe...
Até agosto...
Abraços
Antonio

Anônimo disse...

Esse blog tá xoxo, paraaaaado!!!
Anima blogueirozinho mais cuti cuti!!!

Bjoooooooooooooooooooo