

A semelhança é tanta que estamos confusos. Só temos certeza de uma coisa: um deles é o Fausto Mau-Mau e o outro é o cineasta José Mojica, mais conhecido como Zé do Caixão.
Quem não fala mal, lê!
Aula de 18/08/08 (Sem revisão)
Artigo 6º- 1ª parte, CC – Estingue-se a pessoa (por conseqüência, a personalidade jurídica da pessoa) com a morte cerebral. ( lei 9434/97- trata da doação de órgãos)
Morte pode ser concreta ou presumida.
A morte presumida pode haver sem a declaração de “ausência” (art. 22a d 25 do CC)
Pessoa ausente é aquela que desaparece de seu domicílio sem dar notícias por um longo período de tempo de eu paradeiro, sem deixar representante (se tiver deixado bens).
Decorrido um ano da arrecadação dos bens ou se ele deixou representante ou curador, em se passando três anos, poderão os interessados recorrer (art. 26).
Sucessão provisória, se não houve curador, ocorre um ano depois de declarada a ausência pelo juiz. (CPC, arts. 1159 a 1169- tratam do procedimento da declaração de ausência.)
A morte presumida, segundo o art 7 do CCC, diz que pode ser declarada sem a declaração de ausência. ( ex. Morto em Terremotos, guerra - após dois anos de seu final-.)
Comoriência – é aquela situação em que duas ou mais pessoas morrem e a ciência não consegue identificar em que ordem ocorreram os óbitos. Portanto, no entendimento jurídico, todos morreram ao mesmo tempo. A relevância só existe em casos de óbito de entes de uma mesma família para que haja a possibilidade de se eleger os herdeiros, conforme prevê a automática transmissão dos bens do falecido ao herdeiro, a CEZINE.
ATT: Fazer uma pesquisa sobre os seguintes princípios básicos do Código Civil. Uma lauda sobre cada princípio, à mão, para a próxima segunda-feira (25). Trabalho vale 0,5 ponto.
(adiantamos aqui um pequeno resumo sobre cada um)
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
(prof diz: O código é socializante, do social e procura se distanciar de regras individualistas. Ele reza que as normas contidas no CC estão voltadas para o atendimento da sociedade, do grupo como um todo. As soluções apontadas são destinadas ao grupo,- ao contrário do que acontecia com o CC de 1916, fundamentado no Código de Napoleão. É a filosofia do CC. Um novo paradigma).
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
(prof diz: As normas do CC dão preferência a ética, a moral, boa conduta, para o que é certo. Na maioria dos casos elas deixam as decisões para o juiz.)
c. Princípio da operabilidade ( ou concretude) - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
(prof diz: O CC é feito para ser operado, efetivado, concretizado. O objetivo é buscar resolver os conflitos da vida do homem)
Aula de 18/08/08 (sem revisão)
ATT: PROVA DIA 22 DE SETEMBRO (TERÇA) -TODO CONTEÚDO MINISTRADO.
Autocomposição - é a forma de resolução de conflitos na qual as próprias partes atuam sem a força vinculante de um terceiro. Se dissocia da autotutela e da autodefesa. Pode ser direta, quando as próprias partes ou terceiros autorizados por elas (advogados) tentam resolver a controvérsia. Nesse caso, acontece o que se chama de primeiro método de resolução de conflito e, por isso mesmo, base de todo o sistema: a negociação. Há também a chamada de assistida, indireta ou triangular, no qual as partes decidem na presença de um terceiro que as estimula a conversar e, até, dá sugestões para a composição do caso.
Espécies:
Transação- Quando ambas as partes consentem no sacrifício parcial ou total. (com concessões ) (artigo 269, inciso III CPC)
Submissão – Um reconhece o pedido do outro. (inciso II)
Desistência (Renúncia) (inciso V) – Renúncia ao direito posto.
Lei 9099, artigos 74 § único, 76 e 89
Arbitragem – pode ser feita por autotutela excepcionalmente. Ele tutela e normatiza a li 9307/96 Lei Marco Maciel ( ou cotonete). Antes dessa lei a arbitragem era prevista no CPC, mas era subutilizada. Não é um tribunal de exceção por ser considerado privado. Antes, para uma decisão arbitral ter validade ela devia ser submetida à apreciação da Justiça. Depois da edição da lei, as decisões do tribunal arbitral passaram a ter eficácia. Isso, entretanto, não impede que você possa recorrer ao Judiciário para que seja requerido o cumprimento integral da sentença arbitral.